TRT1 - 0100924-02.2021.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:11
Distribuído por dependência/prevenção
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d62f643 proferida nos autos.
DECISÃO Visto. Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Perita do juízo, ID 8162f5e , fixando o valor da condenação no total de R$283.248,91, conforme abaixo discriminado: R$ 231.818,40 , o valor do autor; R$ 39.500,52 , o valor do INSS; R$ 11.929,99 , o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; Valor de honorários devidos pelo autor: R$ 13.116,27 Tendo em vista ser a parte autora detentora da gratuidade de justiça, ficam os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade, nesse sentido, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 anos. Faculto à reclamada a opção de diligenciar diretamente junto para obter o saldo atualizado do depósito recursal para efetuar o depósito da diferença exata ou, alternativamente, deverá considerar o valor nominal do depósito recursal e eventual saldo será liberado à reclamada ao final. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$ R$283.248,91, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Informe o Autor os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação. Em caso de não pagamento, proceda-se com o SISBAJUD.
Em caso de Sisbajud negativo, fica intimado o Autor para dar início à execução, no prazo de 15 dias, indicando os instrumentos e convênios que deseja utilizar na persecução do crédito, ficando ciente que em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Prazo de 15 dias.
Inerte a parte autora ou frustrados todos os meios constritivos, ante seu silêncio, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário). Dispensada a manifestação do INSS, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, certo que os valores previdenciários a serem pagos são os apurados pela contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16d230c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem quanto aos esclarecimentos periciais de id.3f5535d.
Prazo de 10 dias.
Após, remetam-se à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/03/2024 10:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ NUNES LUZORIO em 08/03/2024
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09/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/03/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/02/2024
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ NUNES LUZORIO
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26/02/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/02/2024 08:25
Conhecido o recurso de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 73.***.***/0001-60 e provido em parte
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23/02/2024 08:25
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ NUNES LUZORIO - CPF: *37.***.*59-16 e não provido
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01/02/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 21/02/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/01/2024 15:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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15/01/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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14/12/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2023
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12/12/2023 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2023 12:52
Incluído em pauta o processo para 22/01/2024 08:00 22/01/24 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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05/12/2023 13:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 07:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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