TRT1 - 0101511-22.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 04/09/2025
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27/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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26/08/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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26/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 08:26
Iniciada a execução
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 19/08/2025
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07/08/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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04/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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04/08/2025 15:40
Homologada a liquidação
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25/07/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 16/07/2025
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975b398 proferido nos autos.
DESPACHO Aguardem-se as novas determinações eis que o processo piloto já retornou a Vara com o valor da arrematação.
Ciente que os presentes autos já constam na listagem para verificação dos pagamentos.
Prazo 30 dias.
QUEIMADOS/RJ, 29 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
29/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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29/05/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:05
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (16/05/2025 09:05 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 15/05/2025
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3edba proferido nos autos.
DESPACHO 1 – Designo audiência de Conciliação em Execução por videoconferência para o dia 16/05/2025 09:05; 2 – Determino que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial na Plataforma ZOOM, tendo em vista que não serão ouvidas testemunhas nesta audiência. As partes deverão estar presentes na forma dos artigos 843 e 844 da CLT. 3 - NÃO HAVERÁ ENVIO DE E-MAIL COM CONVITE PELA SECRETARIA PARA OS ADVOGADOS E PARTES.
OS PATRONOS DEVERÃO ENVIAR OS DADOS (LINK E/OU ID DE REUNIÃO E SENHA, conforme item 4), APLICANDO-SE O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 455 DO CPC. 4 - Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOM ID da reunião: 839 1234 6394 Senha de acesso: 624575 Link de acesso: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 Acesso ao ZOOM: a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://trt1-jus-br.zoom.us/, clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ, no entanto, é necessário que o endereço de e-mail esteja atualizado no Pje para garantir que o convite seja recebido.
Intimem-se.
JMA QUEIMADOS/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA ALVES DE BARROS -
06/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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06/05/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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06/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0101511-22.2023.5.01.0571 : MARIA BETANIA ALVES DE BARROS : SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIA BETANIA ALVES DE BARROS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 05 de maio de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA BETANIA ALVES DE BARROS -
05/05/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 14:36
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (16/05/2025 09:05 VT 01 - Pauta Acordo Berg - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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05/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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24/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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18/04/2025 15:08
Iniciada a liquidação
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18/04/2025 15:08
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 04/04/2025
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26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f44297 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO MARIA BETANIA ALVES DE BARROS ajuíza em 25/10/2023, reclamação trabalhista contra SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA.
Razões finais remissivas pelas partes (folhas 202/203).
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição quinquenal.
Examino.
A reclamante foi admitida em 04/02/2011 e teve o contrato extinto em 30/03/2023.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, considerando a data do ajuizamento da ação, 25/10/2023, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 25/10/2018, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida aos serviços da reclamada em 04/02/2011, na função de auxiliar de serviços gerais.
Afirma que foi dispensada sem justa causa em 30/03/2023, com aviso prévio indenizado.
Refere que não recebeu as verbas rescisórias.
Informa que a reclamada não efetuou os depósitos de FGTS a partir de fevereiro de 2022.
Postula o pagamento do aviso prévio indenizado; saldo de salário; férias integrais de 2021/2022, férias proporcionais, ambas com 1/3; 13º salário de 2022; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; valores referentes aos depósitos faltantes do FGTS e multa de 40%.
A reclamada confirma as datas de admissão e dispensa do autor.
Admite que não efetuou o pagamento das verbas em decorrência de estar passando por uma grave crise financeira, aumentada em razão da pandemia de COVID-19.
Ressalta que pretende regularizar os depósitos de FGTS e da multa de 40%.
Considera indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Examino.
Ante os termos da defesa, resta incontroversa a despedida imotivada, bem como o inadimplemento de verbas rescisórias.
No que tange à alegação da parte ré de estar passando por crise financeira, sinalo que os riscos de empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual dificuldade econômica.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes dos alegados problemas financeiros.
A reclamada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias.
Nesse contexto, no limite do postulado, são devidas as seguintes parcelas: saldo de salário de março de 2023 (1 dia); aviso prévio de 66 dias; férias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 3/12, ambas acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023 (4/12) e multa de 40% sobre o FGTS.
Nas parcelas de 13º salário e férias acima, já resta observada a projeção do aviso prévio indenizado no tempo de serviço, em atenção ao artigo 487, § 1º, da CLT.
Conforme Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS, do qual a reclamada não se desincumbiu.
A reclamada reconhece que não efetuou a totalidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora.
Diante falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada, no limite do postulado, ao depósito da multa de 40% sobre o FGTS, a ser recolhida na conta vinculada da autora.
Diante da falta de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, aplica-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
Ainda, a reclamada confessa a existência de parcelas rescisórias incontroversas, as quais não foram adimplidas até a audiência, incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.710,00, alegando que a reclamada não pagou as verbas rescisórias e não depositou a multa de 40% sobre o FGTS, afrontando a dignidade da pessoa humana.
Examino.
Diante do inadimplemento das parcelas deferidas na presente ação, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
RETENÇÃO SALARIAL E NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
A resilição contratual por tratar de um direito potestativo do empregador, não gera dano moral, mas a inadimplência de verbas contratuais e resilitórias, principalmente quando envolve salário atrasado, como no caso, sim, pois obsta direitos legalmente garantidos ao empregado e que servem para que salde seus compromissos financeiros e sirva para seu sustento até que firme novo vínculo de trabalho.
O abalo, além de financeiro, pelo não recebimento das verbas contratuais, gera também desconforto moral, subjetivo, que merece ser ressarcido. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100378-84.2021.5.01.0030, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-29) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folhas 16), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei nº 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e ÉlissonMiessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de março de 2023 (1 dia); ** B. aviso prévio de 66 dias; ** C. érias integrais de 2021/2022 e férias proporcionais à razão de 3/12, ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário proporcional de 2023 (4/12; ** E. multa de 40% sobre o FGTS, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** F. multa do art. 477 da CLT; ** G. multa do art. 467 da CLT; ** H. indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 ** I. honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. Parcelas de natureza salarial: 13º salário, saldo de salário; Parcelas de natureza indenizatória: as demais. Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pelos reclamados, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA -
21/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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21/03/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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21/03/2025 21:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/03/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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21/03/2025 21:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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30/01/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/11/2024 17:57
Audiência una por videoconferência realizada (29/11/2024 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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21/11/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 23/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
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14/10/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
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14/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/10/2024 10:21
Audiência una por videoconferência designada (29/11/2024 09:41 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/10/2024 10:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/10/2024 09:15 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 17/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 13/05/2024
-
10/05/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
-
08/05/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2024 09:15 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/05/2024 14:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
04/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
02/05/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
-
02/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 13:46
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/05/2024 13:33
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/04/2024 15:51
Juntada a petição de Contestação
-
19/12/2023 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA em 01/12/2023
-
22/11/2023 00:17
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 21/11/2023
-
15/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA BETANIA ALVES DE BARROS em 14/11/2023
-
10/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA
-
09/11/2023 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
-
07/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BETANIA ALVES DE BARROS
-
06/11/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
06/11/2023 10:14
Encerrada a conclusão
-
06/11/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
06/11/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2023 10:05
Audiência inicial por videoconferência cancelada (08/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
06/11/2023 10:05
Audiência inicial por videoconferência designada (08/05/2024 08:40 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
25/10/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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