TRT1 - 0100425-34.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
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10/09/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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01/09/2025 20:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/09/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário_FS)
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01/09/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Adesivo (Recurso Ordinário Adesivo_FS)
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30/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/07/2025 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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30/07/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 08:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
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01/06/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628b859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em desfavor de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Audiência dispensada. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Prerrogativas da Fazenda Pública. A parte ré arguiu a observância das prerrogativas extensíveis à Fazenda Pública, por se tratar de fundação pública no ramo da saúde. Todavia, tal condição, por si só, não lhe confere as referidas prerrogativas, como ocorre com a EBCT (OJ n. 247 da SDI-I), sendo imprescindível que atue por delegação de serviço público monopolizado, sem realização de atividade de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros aos acionistas. No caso, a parte ré possui receitas e patrimônio próprios, como também autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Assim dispõe o artigo 3º de seu estatuto, que possuía a antiga denominação de Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência e Emergência, in verbis: "A FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA possui receita e patrimônio próprios, assim como autonomia gerencial, orçamentária e financeira, estando sujeita ao sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, assim como ao sistema de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro" Nesse sentido, inclusive, são as diretrizes da Lei Estadual nº 6.304/2012, que conferiram autonomias patrimonial e financeira à segunda ré, ora agravante.
Vejamos. "Art. 1º Ficam a 'Fundação Estatal dos Institutos de Saúde' e 'Fundação Estatal dos Hospitais Gerais', fundações públicas, personalidade jurídica de direito privado, que tiveram sua criação autorizada pela Lei nº 5.164, de 17 de dezembro de 2007, e instituídas pelo Decreto nº 43.214, de 28 de setembro de 2011, incorporadas à 'Fundação Estatal dos Hospitais de Urgência' e alterada a denominação desta para 'Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro'. Parágrafo único.
A incorporação de que trata o caput deste artigo resultará na extinção da 'Fundação Estatal dos Institutos de Saúde' e da 'Fundação Estatal dos Hospitais Gerais', com a consequente transferência de todas as suas competências, atribuições e finalidades para a"Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro", na qualidade de sucessora universal dos direitos e obrigações titularizados pelas entidades extintas por força desta lei. Estatal dos Institutos de Saúde' e da 'Fundação Estatal dos Hospitais Gerais', que se encontrem no exercício de suas atividades na data da publicação desta Lei, serão automaticamente enquadrados no Quadro de Empregos da 'Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro', sem prejuízo de salário, direitos e vantagens. (...) Art. 7º As receitas destinadas às extintas 'Fundação Estatal dos Institutos de Saúde' e 'Fundação Estatal dos Hospitais Gerais' passam a integrar as receitas da 'Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro'. Art. 8º As eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da 'Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro', ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários." Verifica-se, portanto, que a parte re não depende de qualquer órgão público para fazer face às suas despesas, de forma que, na esteira da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não atende aos requisitos básicos para fazer jus à isenção fiscal prevista no art. 790-A, da CLT e prerrogativa instituída exclusivamente em favor da Fazenda Pública no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº. 779/69. A jurisprudência deste Regional é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - FUNDAÇÃO PÚBLICA COMPERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL - INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA (ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS E DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL) I - Embora a jurisprudência do c.
Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo a isenção das custas judiciais e a dispensa do depósito recursal às fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, ressalva as seguintes condições: exerçam atividades voltadas ao interesse público; não tenham finalidade de lucro e; sejam financiadas exclusivamente por verbas públicas, ou seja, sem receitas próprias.
II - Em sendo assim, e considerando que a agravante possui patrimônio e receita próprios, não se pode estender a ela os mesmos direitos/prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, conforme preceitua o art. 1º do DL nº 779/69, sendo, portanto, necessária e imprescindível a observância da regra processual ordinária, inclusive em relação à observância do prazo recursal e comprovação do preparo para interposição de recursos .
III - Agravo conhecido e não provido. (TRT-1 - AIRO: 01005504020185010512 RJ, Relator: EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, Data de Julgamento: 30/04/2019, Quinta Turma , Data de Publicação: 14/05/2019) RECURSO ORDINÁRIO.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
A partir da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais utilizada, tem-se que, aos atos ainda não realizados, aplica-se a lei nova, respeitados aqueles realizados sob a égide da lei antiga.
No caso em tela, a prática do ato de interposição de recurso deve ser regulada pela lei nova, uma vez que ocorreu em 6.9.2018.
Nesse sentido, não faz jus à pretensa gratuidade de justiça, tendo em vista que não comprovada a sua insuficiência econômica.
Ressalta-se que a recorrente é uma fundação privada, pertencente à administração pública indireta, criada por ato do poder executivo mediante autorização legislativa.
Por isso, está sujeita ao regime de direito privado, não havendo que falar em isenção do pagamento das custas processuais com base no art. 790-A da CLT, que é dirigido às fundações públicas, tampouco na dispensa do depósito recursal prevista no inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69.
Recurso não conhecido. (TRT-1 - RO: 01019428820175010014 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 12/02/2019, Oitava Turma , Data de Publicação: 19/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado dotada de autonomia patrimonial e financeira, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, quanto à isenção de custas e depósito recursal, não se aplicam à agravante. (TRT-1 - AIRO: 01005487020185010512 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/05/2019, Quinta Turma , Data de Publicação: 11/05/2019) FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE .
Se a recorrente é pessoa jurídica de direito privado e possui patrimônio e receita próprios, não se pode estender a ela as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do DL nº 779/69, sendo imprescindível a observância da regra processual ordinária, inclusive em relação à observância do prazo recursal e comprovação do preparo correspondente. (TRT-1 - RO: 00118921720155010004 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Primeira Turma , Data de Publicação: 09/06/2017) Diante de todo o exposto, rejeito o requerimento. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST), declaro prescritos eventuais créditos trabalhistas exigíveis antes de 06/04/2020. Diferenças salariais. Norma coletiva editada antes do julgamento do STF na ADI 7222 não tem o condão de substituir a negociação coletiva a que alude o precedente, pois se tratou de evento anterior à fixação do entendimento do Supremo, cuja ementa transcrevo abaixo: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA CAUTELAR.
PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO.
REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. 1.
A ação.
Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2.
A medida cautelar concedida. À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa.
Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar. 3.
A aprovação de emenda constitucional.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais.
Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar. 4.
Superveniência da Lei nº 14.581/2023.
Em 11.05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica.
Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5.
Observância do princípio federativo.
Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6.
Impacto sobre o setor privado.
Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7.
Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde.
Essa é a razão do diferimento previsto a seguir.
Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado (RE 590.415, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 8.
Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07.2023. 9.
Decisão referendada. (ADI 7222 MC-Ref-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) Como, até o julgamento definitivo, a constitucionalidade e, por conseguinte, a eficácia da Lei n. 14.434/2022 eram controvertidas, a negociação coletiva pretérita não atende à necessidade de debate coletivo acerca da aplicação da referida lei, considerados seus impactos econômicos e sociais. Esse entendimento foi reforçado pela Excelsa Corte em sede de embargos de declaração: Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 14.434/22.
Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem.
Profissionais celetistas.
Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base.
Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação.
Alcance da expressão “piso salarial”.
Remuneração global.
Correção de erro material na ementa do acórdão embargado.
Embargos dos amicus curiae rejeitados.
Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1.
Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte.
Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2.
A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88).
Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei.
Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3.
Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário.
As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4.
O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22.
No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes.
Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei.
A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5.
O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6.
Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde). (ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-terceiros, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Seguem precedentes de outros Regionais nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO.
TÉCNICA EM ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 14.434/2022.
NORMA COLETIVA EM VIGOR.
A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, não possui efeito imediato e a implementação do piso salarial exige negociação coletiva prévia, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 722 ("(...) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.).
Havendo negociação coletiva ainda em vigor fixando piso salarial para os técnicos em enfermagem, categoria da parte autora, a questão relativa à implementação do piso salarial dos profissionais da enfermagem deverá ser objeto de negociação coletiva por ocasião da próxima data base da categoria, ocasião em que, apenas em caso de inércia dos entes sindicais, incidirá a Lei nº 14.434/2022.
Sentença mantida.(TRT-9 - RORSum: 0001225-18.2023.5.09.0020, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO NACIONAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM.
DECISÕES PROFERIDAS PELO STF NA ADI 7222.
EXIGÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA REGIONALIZADA, COM POSTERIOR AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO, SE NECESSÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A partir das decisões proferidas pela Suprema Corte, no julgamento da ADI 7222, depreende-se que a implantação do piso salarial das categorias profissionais da enfermagem depende de negociação coletiva regionalizada, a qual, em caso de malogro, rende ensejo ao necessário ajuizamento de Dissídio Coletivo, a ser apreciado pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou, ainda, pelo Tribunal Superior do Trabalho, afastando-se, com isso, a possibilidade de ser determinado, por Juízo singular, "o imediato implemento do piso normativo constante da Lei 14.434/2022", conforme consta do ato judicial hostilizado, proferido na ação civil pública de origem.
Segurança concedida para cassar a tutela de urgência concedida nos autos da ação civil pública de origem. (Processo: MSCiv - 0002709-15.2023.5.06.0000, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 27/02/2024) (TRT-6 - Mandado de Segurança Cível: 0002709-15.2023.5.06.0000, Data de Julgamento: 26/02/2024, 1ª Seção Especializada) Em não havendo nova negociação coletiva acerca do tema, rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 27 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS -
27/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
-
27/05/2025 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.057,62
-
27/05/2025 14:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
-
27/05/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
-
27/05/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
18/05/2025 11:59
Juntada a petição de Réplica
-
15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100425-34.2025.5.01.0025 : FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS : FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação acerca da defesa, dos documentos e da eventual proposta de acordo, por 15 (quinze) dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS -
14/05/2025 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
-
14/05/2025 17:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
-
08/05/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação (concordância com o rito processual do art. 335 do CPC_FS)
-
05/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce92fee proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o pedido envolve matéria(s) exclusivamente(s) de direito, intimem-se as partes para que digam se concordam com a aplicação do rito do art. 335 do CPC ou se preferem a designação de audiência UNA presencial.
Discordando as partes ou decorrido in albis, inclua-se em pauta de audiência UNA presencial.
Vindo a concordância, serão aplicados os procedimentos dos artigos 335, caput, e 455 do CPC, na forma do art. 190 do mesmo diploma processual e determino: 1- Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, SEM SIGILO, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão.
Informe(m), também, se há condição e/ou desejo de conciliar e, em caso positivo, em que valor e condições assim faria(m), ou mesmo se concorda(m) com a proposta do adversário, podendo apresentar contraproposta, se desejar(em). 2- Sendo o retorno negativo, intime-se o autor para fornecer novo endereço em 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Vindo, retifique-se a autuação e renove-se o expediente por e-Carta. 3- Caso o resultado do e-Carta seja negativo, exceto por "mudou-se", renove-se por mandado e, concomitantemente, por edital. 4- Fluído o prazo acima, vista à parte autora para manifestação acerca da defesa, dos documentos e da eventual proposta de acordo, por 15 (quinze) dias. 5- Após, encaminhem-se os autos para SENTENÇA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS -
02/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDO DOS SANTOS
-
02/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/04/2025 13:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 09:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
28/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100425-34.2025.5.01.0025 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 06/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040700300035700000225097072?instancia=1 -
06/04/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2025 15:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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