TRT1 - 0100596-64.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/07/2025 15:19
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DEDINHO S DE VASSOURAS ARTIGOS INFANTIS LTDA
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01/07/2025 12:59
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/07/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (01/07/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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13/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) DEDINHO S DE VASSOURAS ARTIGOS INFANTIS LTDA
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12/05/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE OLIVEIRA COSTA SANTANA DE MARINS
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02/05/2025 12:37
Audiência una por videoconferência designada (01/07/2025 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/05/2025 12:37
Audiência una por videoconferência cancelada (15/09/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8deff2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, nos moldes do art. 300 do CPC, pretendendo o(a) reclamante o saque do FGTS e a baixa na CTPS.
No presente caso, o estado em que se encontra o processo não permite ao Juízo analisar com segurança a existência ou não do direito perseguido, pois inexiste prova inequívoca do término do contrato de trabalho, tampouco da modalidade de extinção do contrato (ausência de TRCT ou aviso prévio concedido pelo empregador).
Portanto, indefiro a antecipação de tutela requerida nos presentes autos.
Intime-se a reclamante.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
BARRA DO PIRAI/RJ, 31 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE OLIVEIRA COSTA SANTANA DE MARINS -
31/03/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DE OLIVEIRA COSTA SANTANA DE MARINS
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31/03/2025 14:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDREA DE OLIVEIRA COSTA SANTANA DE MARINS
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31/03/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELA HALINE BANNAK
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31/03/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) DEDINHO S DE VASSOURAS ARTIGOS INFANTIS LTDA
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28/03/2025 19:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:06
Audiência una por videoconferência designada (15/09/2025 10:20 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/03/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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