TST - 0100850-95.2018.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100850-95.2018.5.01.0481 RECLAMANTE: AIRES MONTEIRO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PROCESSO: 0100850-95.2018.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): DAYSELENE DE SOUZA NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar(em) ciência da apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
LUCIANA OLIVEIRA ALEXANDRE ASSAD AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAYSELENE DE SOUZA NASCIMENTO -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a50b5df proferido nos autos.
MRWB DESPACHO PJe
Vistos.
Analisando-se o processo, constata-se que resta pendente a liberação dos honorários advocatícios do réu (R$14.432,73).
A fim de viabilizar que o pagamento do alvará também possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária, deverá o patrono da ré, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários (nome do titular da conta, CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenham informado em outro processo deste Juízo No mais, requer o autor a atualização dos valores a ele devidos (petição Id 73c413b).
Conforme estabelece a Súmula Nº 4 do TRT, em seu inciso II, somente o adimplemento integral da dívida, assim considerado o depósito que propicia o imediato levantamento, fará cessar a contagem de juros moratórios.
Deste modo, considerando que os valores remanescentes não foram liberados em razão dos sucessivos recursos interpostos pela ré e, ainda, que a contagem de juros e atualização monetária somente pode cessar quando o valor estiver disponibilizado ao reclamante para levantamento, sem mais possibilidade de recursos, defiro o pedido de atualização.
Após a expedição do alvará, intime-se a perita para atualização dos valores devidos, dedução dos valores já pagos e apuração do saldo remanescente, no prazo de 20 dias.
Vindo os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de caracterização dos efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º da CLT.
Em caso de impugnação, encaminhe-se o processo à contadoria.
Decorrido o prazo sem impugnações, reputo, desde já, corretos os cálculos de atualização elaborados pela perita, devendo a ré ser intimada para pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Havendo pagamento espontâneo por parte da ré e sem apresentação de recurso, fica desde já determinada a expedição de alvará. Por fim, quitado o valor devido e não havendo novos requerimentos das partes, registrem-se os pagamentos e encaminhe-se o processo à conclusão para prolação de sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 14 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/12/2022 15:44
Baixa Definitiva
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19/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 19.12.2022
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22/11/2022 07:00
Publicado despacho em 22.11.2022.
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21/11/2022 19:00
Negado seguimento a Recurso
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17/11/2022 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/12/2021 10:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 10:49
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/12/2021 04:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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