TRT1 - 0100843-28.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 13:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
24/07/2025 13:53
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
24/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA em 23/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
09/07/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADO TURBO 1000 LTDA sem efeito suspensivo
-
09/07/2025 00:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA em 01/07/2025
-
20/06/2025 18:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
15/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
15/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
15/06/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
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15/06/2025 19:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
15/04/2025 00:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
11/04/2025 20:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/04/2025 16:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f0af7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA para condenar solidariamente TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e MERCADO TURBO 1000 LTDA a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$300,00 sobre o valor de R$15.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - MERCADO TURBO 1000 LTDA -
31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
31/03/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
31/03/2025 14:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
31/03/2025 14:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
31/03/2025 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
10/03/2025 13:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 21:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/02/2025 20:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 13:57
Audiência de instrução realizada (28/01/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
27/11/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
17/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 08:32
Audiência de instrução designada (28/01/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/10/2024 08:32
Audiência de instrução cancelada (09/04/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2024 14:08
Audiência de instrução designada (09/04/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/08/2024 14:08
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/07/2024 14:46
Audiência de instrução designada (30/01/2025 11:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/07/2024 12:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
12/07/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2024 11:25
Audiência una por videoconferência realizada (24/06/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/06/2024 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 21:01
Juntada a petição de Contestação
-
21/06/2024 17:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
25/03/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
25/03/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
26/10/2023 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 10:45
Audiência una por videoconferência designada (24/06/2024 09:20 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/10/2023 10:44
Audiência una por videoconferência cancelada (22/05/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/10/2023 14:51
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2024 09:10 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO TURBO 1000 LTDA
-
10/10/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) TURBO 1000 HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
10/10/2023 08:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
10/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
03/10/2023 16:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
03/10/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 08:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
02/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
27/09/2023 12:29
Encerrada a conclusão
-
26/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
16/09/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2023
-
16/09/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 17:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
15/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SANTANNA MOREIRA
-
15/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
13/09/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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