TRT1 - 0011488-57.2015.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 21:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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08/09/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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08/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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05/09/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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30/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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30/08/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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30/08/2025 11:31
Homologada a liquidação
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29/08/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/07/2025 13:04
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/05/2025 14:29
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTES FUTURO LTDA no BNDT com garantia do débito
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 22/05/2025
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19/05/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0809e59 proferido nos autos.
Diante da solicitação da reclamada id #id:8a54ec7, e dos valores nos autos, proceda-se a retificação do BNDT para que passe a constar : Positiva com suspensão da exigibilidade do débito.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de id #id:a34b841.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FUTURO LTDA -
07/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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07/05/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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07/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:38
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTES FUTURO LTDA no BNDT com suspensão da exigibilidade do débito
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07/05/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/05/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0011488-57.2015.5.01.0006 : JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA : TRANSPORTES FUTURO LTDA DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): TRANSPORTES FUTURO LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da DECISÃO / da SENTENÇA / do DESPACHO de Id 9b9e08d, abaixo transcrito: Após a juntada dos cálculos, dê-se vista à executada, também pelo prazo de 10 dias As partes deverão protocolar as petições, com a descrição correta fornecida pelo PJE, observando o disposto abaixo: "Art. 13.
Os usuários externos poderão juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral atividade probatória, observado o art. 12 desta Resolução e demais atos normativos referentes à matéria. § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 249, de 25 de outubro de 2019) § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) Art. 14.
As petições, manifestações e documentos serão juntados automaticamente, independentemente de ato de servidor da justiça, na forma do art. 228, § 2º, do CPC. Parágrafo único.
Fica dispensada a certificação da juntada, pelo usuário interno, nas hipóteses do caput deste artigo. Art. 15.
As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019) § 1º Na exclusão de petição incidental dever-se-á tornar indisponível todo o documento a ela anexado. § 2º Sendo a exclusão de que trata este artigo referente à petição cujo tipo gere movimento estatístico, deverá ser precedida de pronunciamento do magistrado, com o registro do movimento correspondente à solução dada ao incidente ou recurso. " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES FUTURO LTDA -
02/05/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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17/04/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b9e08d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS A embargante sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente e posteriormente homologados não observaram corretamente o salário base ao longo de todo o período contratual.
Argumenta que foi utilizado, de forma uniforme, o valor de R$ 1.512,89 como base de cálculo das horas extras, quando esse montante deveria ser aplicado apenas a partir de outubro de 2013.
Alega, ainda, que no período de junho de 2013 a setembro de 2013, o correto seria a utilização do valor de R$ 832,06, correspondente ao salário efetivamente percebido pelo exequente.
Decido.
Ao analisar os autos, em especial a planilha de cálculos de Id ed45c5a, verifico que a alegação da embargante não procede.
Consta dos cálculos homologados que as horas extraordinárias foram apuradas corretamente, observando-se as bases salariais adequadas: R$ 832,06 de 10/06/2013 a 30/09/2013 e, a partir de 01/10/2013 até 31/12/2013, R$ 1.512,89.
Assim, diferentemente do alegado pela embargante, não há erro a ser corrigido.
REJEITO.
DO INTERVALO INTRAJORNADA A embargante sustenta que os cálculos homologados devem ser retificados quanto aos valores referentes ao intervalo intrajornada, apresentando as seguintes alegações: O exequente apurou intervalo intrajornada no período de junho de 2013 a 20 de outubro de 2013, porém, conforme consignado na sentença, nesse período ele usufruía de duas horas de intervalo, razão pela qual não há que se falar em horas intervalares devidas.
Foram computadas horas intervalares nos meses de fevereiro e março de 2017, contudo, nesse período o exequente estava afastado de suas atividades, o que torna indevida a apuração dessas parcelas.
O exequente não deduziu as horas extras já quitadas a título de intervalo intrajornada, apesar de ter havido pagamento dessas verbas no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2016.
Decido.
Quanto à apuração referente a junho de 2013 a 20 de outubro de 2013, verifico que assiste razão à embargante, uma vez que o título executivo é expresso no sentindo reconhecer o gozo de 02 horas intervalares, nos seguintes termos: "Assim, fixo a jornada desse ínterim nos seguintes termos, limitada pela prova oral, a saber: de domingo a domingo, com 01 folga semanal, das 7h às 19h, com 02 horas de intervalo intrajornada." No que se refere ao período de fevereiro e março de 2017, verifico que assiste razão à embargante.
Conforme consta dos autos, o exequente esteve afastado para gozo de benefício previdenciário a partir de 17/03/2016, tendo retornado às suas atividades apenas em 29/05/2017.
Dessa forma, não há que se falar em apuração de horas intervalares nesse intervalo, devendo ser excluídos dos cálculos os valores indevidamente computados.
Por fim, quanto ao período de agosto de 2015 a fevereiro de 2016, verifico que a planilha homologada não aponta nenhum valor pago pela exequente a título de horas extraordinárias.
Ocorre que o documento de Id e898086 apresenta contracheques referente ao período nos quais constam o pagamento verbas referentes à horas extraordinárias, sendo certo que o título executivo determino a dedução já pagos sob essa rubrica nos contracheques.
Assim sendo, assiste razão à embargante.
ACOLHO.
DO SALDO DE SALÁRIO A embargante afirma que os cálculos devem ser retificados no que tange à apuração referente ao saldo de salário, pois essa verba foi excluída na sentença dos embargos de declaração (ID d086cc6).
A sentença dos embargos de declaração (ID d086cc6) realmente excluiu a condenação de saldo de salário.
Diz o seguinte: “(...) Extirpa-se, ainda, da condenação o saldo de salários, pois regularmente quitado no TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) anexado aos autos sob o ID f724c22 e comprovante de depósito de ID 66bd0eb. (...)” Diante do que assiste razão à embargante.
ACOLHO.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES.
ACOLHO a arguição da embargante.
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução, ACOLHENDO-OS, EM PARTE, para determinar a retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação.
Intime-se o exequente para retificar os cálculos, no prazo de 10 dias, observando os parâmetros aqui ficados.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista à executada, também pelo prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA -
01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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01/04/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de TRANSPORTES FUTURO LTDA
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23/09/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/09/2024 19:31
Juntada a petição de Impugnação
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11/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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10/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 09/09/2024
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04/09/2024 09:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
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30/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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30/08/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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29/08/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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29/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/08/2024 09:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/08/2024 09:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por reunião de processos na fase de execução
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07/06/2024 13:33
Suspenso o processo por reunião de processos na fase de execução (Processo principal nº 0011470-48.2014.5.01.0078)
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:29
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 05/06/2024
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25/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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25/05/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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24/05/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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24/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/05/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 23/05/2024
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16/05/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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15/05/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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10/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 11:30
Registrada a inclusão de dados de TRANSPORTES FUTURO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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09/05/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
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09/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 07:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
24/04/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
24/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/04/2024 11:47
Iniciada a execução
-
17/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 16/04/2024
-
08/04/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
23/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 22/03/2024
-
12/03/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
08/03/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
08/03/2024 19:19
Extinto sem resolução do mérito o incidente Impugnação à Sentença de Liquidação de TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
08/03/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAIRA AUTOMARE
-
08/03/2024 15:00
Encerrada a conclusão
-
17/01/2024 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2022 17:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/10/2022 00:23
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 19/10/2022
-
19/10/2022 09:45
Juntada a petição de Impugnação
-
08/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 07:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
07/10/2022 07:04
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
07/10/2022 07:03
Homologada a liquidação
-
06/10/2022 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/09/2022 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 09/09/2022
-
09/09/2022 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Novos Cálculos pelo Rte)
-
25/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
-
25/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
09/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 08/08/2022
-
27/07/2022 09:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos autorais)
-
14/07/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2022
-
14/07/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
-
11/07/2022 13:41
Encerrada a conclusão
-
07/07/2022 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos pelo Rte)
-
04/07/2022 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 28/06/2022
-
28/06/2022 21:27
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento do Rte)
-
20/06/2022 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação Transportes Futuro Ltda.)
-
10/06/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2022
-
10/06/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 21:37
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
08/06/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/06/2022 12:26
Iniciada a liquidação
-
08/06/2022 12:26
Transitado em julgado em 26/05/2022
-
08/06/2022 11:36
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/11/2019 06:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
06/11/2019 00:03
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 05/11/2019
-
04/11/2019 22:35
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarrazões do autor ao Recurso Ordinário de Transportes Futuro)
-
27/10/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
-
27/10/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 16:17
Encerrada a conclusão
-
23/09/2019 10:45
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/09/2019 10:48
Recebidos os autos para diligência
-
12/07/2019 08:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 11/07/2019
-
12/07/2019 00:15
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 11/07/2019
-
09/07/2019 11:47
Juntada a petição de Contrarrazões (CRRO Transportes Futuro)
-
29/06/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/07/2019
-
29/06/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA - CPF: *54.***.*10-66 sem efeito suspensivo
-
26/06/2019 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TRANSPORTES FUTURO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19 sem efeito suspensivo
-
25/06/2019 13:03
Conclusos os autos para decisão Geral a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
15/06/2019 00:31
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 14/06/2019 23:59:59
-
15/06/2019 00:31
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 14/06/2019 23:59:59
-
14/06/2019 23:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO do autor)
-
12/06/2019 15:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
04/06/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Sentença em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2019 01:49
Publicado(a) o(a) Sentença em 04/06/2019
-
04/06/2019 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 22:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de TRANSPORTES FUTURO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-19
-
30/05/2019 22:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA - CPF: *54.***.*10-66
-
29/05/2019 10:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
14/03/2019 17:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação do Autor aos Embargos Declaratórios das rés)
-
14/03/2019 15:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ED)
-
24/02/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 01:27
Decorrido o prazo de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA em 18/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 01:27
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 18/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 23:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos Declaratórios do Autor)
-
13/02/2019 08:35
Conclusos os autos para despacho a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
12/02/2019 15:58
Juntada a petição de Manifestação (juntada do extrato de FGTS)
-
12/02/2019 15:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de declaração Transportes Futuro e Viação Redentor)
-
06/02/2019 03:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/02/2019
-
06/02/2019 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 10:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
05/02/2019 10:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
05/02/2019 10:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de JEFFERSON ROBERTO SILVANO DA SILVA
-
18/12/2018 10:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID
-
07/12/2018 11:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/12/2018 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2018 15:44
Audiência una realizada (22/10/2018 13:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2018 13:04
Audiência una designada (22/10/2018 12:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2018 12:29
Audiência instrução realizada (16/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2018 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2018 13:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2017 10:17
Encerrada a conclusão
-
07/11/2017 10:17
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/10/2017 22:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/08/2017 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2017 13:25
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
07/08/2017 13:25
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
04/08/2017 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 12:25
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/08/2017 13:45
Audiência una realizada (02/08/2017 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2017 10:55
Audiência instrução redesignada (16/04/2018 10:20 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2016 21:55
Audiência una realizada (20/09/2016 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/09/2016 11:18
Audiência una redesignada (02/08/2017 10:30 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/09/2016 15:59
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 16/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de GABRIELA SARTORIO ZORZANELLI em 13/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de Joelson Silveira Fernandes em 13/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA DE SOUZA SANTOS em 13/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de Keila Cristina da Silva em 13/05/2016 23:59:59
-
14/05/2016 00:02
Decorrido o prazo de KASSIA DE PINHO LOUREIRO em 13/05/2016 23:59:59
-
06/05/2016 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/05/2016
-
06/05/2016 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2016 09:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
21/10/2015 09:36
Audiência una designada (20/09/2016 09:50 - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2015 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2015
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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