TRT1 - 0101040-18.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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02/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE VIDAL QUILELLI
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02/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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25/07/2025 09:06
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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25/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 24/07/2025
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23/07/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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17/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/06/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 13:36
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 06/06/2025
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05/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de ELIANE YADA em 04/06/2025
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024b81a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Diante da aceitação pelo(a) perito(a), fixo os honorários em R$3.000,00.
Intime-se o réu para pagamento, em 10 dias, sob pena de execução.
Cumprido, intime-se a perita para início dos trabalhos, ciente de que somente será expedido alvará para levantamento dos seus honorários após prestados todos os esclarecimentos solicitados.
O laudo deverá ser entregue em até 30 dias. Comprovado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para ciência do início da perícia, com laudo em 30 (trinta) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
21/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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21/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:03
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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24/04/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/04/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ELIANE YADA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 15/04/2025
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15/04/2025 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3740657 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua manifestação sob o Id 91b5555, requer sua equiparação à Fazenda Pública, pleiteando que a execução siga o rito dos precatórios/RPV.
Além disso, alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Ressalte-se que a executada não suscitou ausência de título executivo, ilegitimidade ativa, prescrição ou qualquer outro óbice à presente ação de cumprimento.
DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Nos termos da recente decisão do STF nos autos da Reclamação Rcl 33360/RJ, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, a atuação da CEHAB-RJ em obras de interesse social do Estado do Rio de Janeiro—proporcionando condições para aquisição de moradias populares e promovendo a urbanização, recuperação e infraestrutura de áreas deterioradas—não se confunde com as atividades das empresas do ramo de construção civil.
Dessa forma, conclui-se que a CEHAB-RJ não desenvolve atividade econômica em regime concorrencial, devendo, portanto, submeter-se ao mesmo tratamento jurídico dispensado à Fazenda Pública.
Assim, acolho a arguição da executada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes—sendo que a planilha da exequente (Id 29596a1) aponta o montante de R$34.650,63, enquanto a da executada (Id c9a3293) indica R$11.003,66, determino a realização de perícia contábil para apuração dos valores corretos.
Nomeio a perita Eliane Yada, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários, os quais ficarão a cargo da executada.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a perita Eliane Yada para que, no prazo de 10 dias, informe se aceita o encargo e apresente a estimativa de seus honorários.
Após, dê-se vista às partes.
Custas no valor de R$456,54, a cargo da executada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à execução (R$22.827,14).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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01/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO JOSE VIDAL QUILELLI
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01/04/2025 13:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de FRANCISCO JOSE VIDAL QUILELLI
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26/09/2024 14:14
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 25/09/2024
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11/09/2024 14:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2024 07:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/08/2024 19:51
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2024 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/08/2024 12:54
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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22/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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22/08/2024 07:44
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 14:44
Redistribuído por dependência/prevenção
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21/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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