TRT1 - 0100292-42.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI em 13/05/2025
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29/04/2025 18:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA
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15/04/2025 01:44
Expedido(a) intimação a(o) F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI
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09/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7499059 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo terceiro reclamado é tempestivo.
Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN -
08/04/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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08/04/2025 10:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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08/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN em 07/04/2025
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07/04/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a1e61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN para declarar o vínculo de emprego entre ele e a primeira reclamada, F1 DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, no período compreendido 01º/12/2018 a 11/09/2023, na função de Montador de Equipamento Elétrico, com salário de R$ 2.075,00, por mês, bem como a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 11/09/2023, e, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as rés, F1 DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, VIVALDI ELETRODOMÉSTICOS LTDA e KACIFE CRÉDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA, condená-las, solidariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos do período de janeiro/2023 a agosto/2023; - saldo de salário de 11 dias do mês de setembro de 2023; - aviso prévio indenizado de 42 dias; - 13º salários integrais de 2019, 2020, 2021 e 2022; e 13 salário proporcional de 2023 (8/12); - férias vencidas dos períodos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, em dobro; férias simples de 2021/2022; e férias proporcionais de 2022/2023 (9/12), todas acrescidas do terço constitucional; - multa do art. 467 da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 6.225,00 (seis mil, duzentos e vinte e cinco reais). Condeno a primeira reclamada a proceder à anotação do contrato do trabalho na CTPS do reclamante para constar a data de admissão, em 01º/12/2018, e a data de saída, em 11/09/2023 (arts. 141 e 492 do CPC), na função de Montador de Equipamento Elétrico, com salário de R$ 2.075,00, por mês.
A primeira ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, as anotações deverão ser procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a primeira reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizadas as rés pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a ser depositados na conta vinculada do trabalhador, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno solidariamente as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observada a remuneração mensal de R$ 2.075,00.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte do reclamante.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA -
24/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
24/03/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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24/03/2025 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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24/03/2025 18:56
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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24/03/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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11/02/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/02/2025 16:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/01/2025 12:19
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:36
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN em 29/01/2025
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16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
15/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA
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15/12/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI
-
15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
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15/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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15/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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13/12/2024 21:13
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 21:13
Audiência de instrução cancelada (30/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:18
Audiência de instrução designada (30/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2024 19:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/07/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 17:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 10:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 16:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/07/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2024 11:11
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2024 11:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 00:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/06/2024 11:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/06/2024 16:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/06/2024 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/05/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
29/05/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA
-
29/05/2024 13:59
Expedido(a) edital a(o) F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI
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29/05/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) AMAURI DE ANDRADE MARTINS
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29/05/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) DANILO REIS DA SILVA
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29/05/2024 13:59
Expedido(a) mandado a(o) MARIO DE ARAUJO BRAZ
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24/05/2024 13:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN em 03/05/2024
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25/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 10:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2024 08:44
Expedido(a) mandado a(o) KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
24/04/2024 08:44
Expedido(a) mandado a(o) VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA
-
24/04/2024 08:44
Expedido(a) mandado a(o) F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI
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23/04/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
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23/04/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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09/04/2024 00:52
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN em 08/04/2024
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26/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) KACIFE CREDITO E FOMENTO MERCANTIL LTDA
-
24/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VIVALDI ELETRODOMESTICOS LTDA
-
24/03/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) F1 DO BRASIL INDUSTRIA E CORCIO EIRELI
-
24/03/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BARROSO TOSIN
-
24/03/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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22/03/2024 22:59
Audiência inicial por videoconferência designada (08/07/2024 12:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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