TRT1 - 0102147-30.2024.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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28/04/2025 09:48
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DAVID PESSANHA SAMPAIO em 25/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dce11f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANS SENTENÇA - PJe
Vistos.
DAVID PESSANHA SAMPAIO, ajuizou reclamação pré-processual em face de GM DE SÃO GONÇALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSÓRIOS PARA EMBARCAÇÕES LTDA - ME, pelos fatos e fundamentos expostos na peça de ingresso.
A reclamação pré-processual, no âmbito da Justiça do Trabalho, constitui modalidade de solução consensual de litígios que busca evitar o ajuizamento de ação trabalhista nos conflitos individuais ou coletivos.
Nessa toada, o art. 2º, I, da Resolução Administrativa nº 1/2022 desse E.
TRT, dispõe que compete ao CEJUSC - 1ª grau realizar procedimentos de mediação ou conciliação de conflitos individuais ou coletivos na fase pré-processual.
No presente caso, remetidos os autos ao CEJUSC - 1ª grau, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera.
Assim, considerado a inviabilidade de acordo e a natureza da reclamação, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Defiro ao requerente o benefício da gratuidade de justiça, considerando que se declarou hipossuficiente nos termos da lei.
Esclareço que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, quer por aplicação do art. 99, §3º, do CPC, quer em virtude do princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), pois a declaração de próprio punho é meio de prova hábil para tal finalidade.
Custas no importe de R$ 670,00, pelo requerente, sobre R$ 33.500,00, valor atribuído à causa, cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos definitivamente.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAVID PESSANHA SAMPAIO -
04/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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04/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) DAVID PESSANHA SAMPAIO
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04/04/2025 08:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 670,00
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04/04/2025 08:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/04/2025 08:30
Encerrada a conclusão
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24/02/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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20/02/2025 15:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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20/02/2025 13:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/02/2025 10:00 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) DAVID PESSANHA SAMPAIO
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03/02/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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02/02/2025 09:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/02/2025 10:00 CAMP2 - CEJUSC-JT 4.0/Campos dos Goytacazes)
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17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de DAVID PESSANHA SAMPAIO em 16/12/2024
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06/12/2024 12:14
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) DAVID PESSANHA SAMPAIO
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05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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05/12/2024 09:21
Convertido o julgamento em diligência
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05/12/2024 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES
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30/11/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 03:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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