TRT1 - 0000331-94.2011.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2025
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12/07/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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10/07/2025 14:03
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES sem efeito suspensivo
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2025
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22/06/2025 21:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/06/2025 18:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b55cdbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios postos, por não haver argüição de quaisquer dos vícios legitimadores da interposição de embargos declaratórios.
Ciência às partes.
Decorrido sem manifestação, expeçam-se os competentes alvarás, observando os créditos da decisão homologatória e os valores incontroversos já liberados nos autos.
Havendo saldo remanescente, devolva-se à Ré.
Tudo cumprido, ao arquivo. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES -
09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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09/06/2025 14:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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09/06/2025 12:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/06/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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20/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/05/2025
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09/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 069cd4d proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte ré dos Embargos de Declaração opostos.
Decorrido venham conclusos.
LMP NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
08/05/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2025
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07/04/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7272cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação id bdca952.
O Executado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contrarrazoou id 302a148.
Tempestivo o incidente.
Juízo garantido id 63f16d3.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. II – FUNDAMENTAÇÃO A executante apresentou impugnação à sentença de liquidação em relação aos cálculos homologados nos autos, alegando incorreções nos cálculos periciais.
Inicialmente, alegando que o cálculo não observou o divisor correto na apuração do intervalo do artigo 384, da CLT.
Verifica-se que o cálculo utilizou o mesmo divisor utilizado na apuração das demais horas extras, não cabendo utilização de divisor diverso apenas no cálculo do intervalo do art. 384, CLT.
Improcedente a impugnação da autora. Prossegue alegando incorreções na base de cálculo para a apuração das diferenças pelo adicional de incorporação.
O adicional de incorporação é calculado pela média das gratificações recebidas nos cinco anos anteriores ao descomissionamento.
Em sentença, deferiu-se a diferença entre o valor quitado e a integralidade do valor relativo ao cargo.
Contudo, a causa de pedir foi o percentual reduzido (93,35%) de incorporação, não o piso de supervisor de habitação, mesmo porque a verba que garante o pagamento do piso aos empregados da CEF é o CTVA e não houve integração do CTVA ao adicional de incorporação da autora.
Improcedente as alegações da autora. Indo adiante, o autor indica incorreções na apuração dos reflexos do adicional de incorporação nas APIPs e LPs, apontando que o cálculo considerou apenas um dia de conversão por mês. Não lhe assiste razão, já que foi considerada a proporção indenizada em cada mês, obtida pela divisão dos valores pagos sobre a remuneração paga do contracheque ,lançada na coluna “Multiplicador”. Ademais, a autora confunde APIPs gozadas com APIPs indenizadas.
As APIPs gozadas, por consequência lógica, não geram valores a serem indenizados, pois a autora repousou nestes dias. Na impugnação à sentença de liquidação a autora aduz a ausência de projeção dos reflexos da incorporação em horas extras pagas e não pagas, decorrentes do artigo 384, da CLT. Verifica-se que a base de cálculo das horas extra não pagas, inclusive horas decorrentes do intervalo art. 384, assim dispõe: (REMUNERAÇÃO BASE + DIFERENÇAS DE INCORPORAÇÃO (SUPERV.
DE HABITAÇÃO)), onde se verifica o cálculo da projeção pretendida pelo autor. Já em relação ao cálculo de horas extras pagas, não houve deferimento expresso de recálculo destas.
Sem razão a autora. Em outro tópico, a autora aponta incorreções nos índices aplicados ao cálculo, requerendo aplicação da SELIC composta e aplicação de juros TRD na fase pré-processual.
Verifica-se que os juros TRD foram devidamente aplicados, conforme o item 10 do campo “Critério de Cálculo e Fundamentação Legal” da planilha.
Assim, não deve prosperar a alegação.
No entanto, prossegue a embargante requerendo a aplicação da SELIC do BACEN.
Pois bem.
A decisão das ADC 58 e 59, pelo STF, fixou a aplicação da taxa SELIC, com repercussão geral, estando o Juízo atrelado à referida decisão, nos moldes do julgamento. Na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC, e fundamenta a sua aplicação por ser a taxa utilizada nos tributos federais, de acordo com as leis 9.065/95; 10.522/02; 8.981/95; 9.250/95; 9.430/96, leis utilizadas pela Procuradoria, Selic simples.
Em contrapartida, a Selic do Banco Central, trata-se de Selic composta.
No mesmo sentido decidiu este Egrégio Tribunal no Acordão do AP 0101016-53.2020.501.0483 – Relator Juiz Convocado Alvaro Antonio Borges Faria: “Quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples (PJE-Calc), ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) é um índice composto pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período.
Assim, por abranger tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros, devendo ser capitalizada de forma simples, nos termos do disposto no art. 39, §4°, da Lei 9.250/95.
Por força da lei, a SELIC incide mensal e cumulativamente.
No entanto, a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo, refutado pelo art. 167, parágrafo único, do CTN.
Segundo informações extraídas do sítio do Banco Central do Brasil, na ferramenta "calculadora do cidadão" "a atualização pela Taxa Selic utiliza a metodologia juros compostos, com acumulação de valores diários, com uso de 8 casas decimais, considerando a data inicial do período proposto e desconsiderando a data final desse período". É dizer, a taxa Selic constante da "calculadora do cidadão" tem aplicação de juros compostos, sendo utilizada no mercado financeiro, em razão de sua capitalização.
Já a taxa Selic publicada pela Receita Federal do Brasil - utilizada no PJE-Calc - contém juros simples, sendo, portanto, mais adequada à correção de valores, sendo absolutamente despropositada a afirmação de que sua utilização perpetraria violação à r. decisão proferida pelo E.
STF nos autos das ADC's n. 58 e 59, que, ao contrário do quanto defende a Executada, não determinou a utilização da "calculadora do cidadão" fornecida pelo BCB.
Dessarte, quanto ao critério de aplicação da taxa SELIC de forma simples ou composta, correta a aplicação na modalidade de capitalização simples, ou seja, acumulada mensalmente de forma simples somando-se os percentuais mês a mês, nos moldes de apuração de tributos da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 406, do CC - como definido pelo E.
STF -, e de modo a evitar anatocismo, nos termos da Súmula/STF n. 121.
Sem razão a autora. Por fim, requer a exequente a inclusão de reflexos no FGTS nos cálculos, sob a alegação de que há previsão legal.
Não assiste razão, uma vez que a planilha de cálculo tem que refletir o título executivo, não cabendo apuração de reflexos não deferidos expressamente na decisão judicial.
III - DISPOSITIVO Em face do acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO oposto pela autora.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando os créditos da decisão homologatória e os valores incontroversos já liberados nos autos.
Havendo saldo remanescente, devolva-se à Ré.
Tudo cumprido, ao arquivo. \lmp ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES -
28/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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28/03/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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28/03/2025 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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28/03/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/03/2025 10:28
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 25/02/2025
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21/02/2025 14:03
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.900,00)
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17/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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17/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:03
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 41.779,59)
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17/02/2025 18:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 375.711,86)
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12/02/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/01/2025 10:10
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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20/12/2024 00:55
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2024
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18/12/2024 17:23
Expedido(a) alvará a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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17/12/2024 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões à Impugnação à Sentença de Liquidação)
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10/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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06/12/2024 16:11
Iniciada a execução
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06/12/2024 16:11
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2024
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13/11/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/11/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 20:01
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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08/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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07/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Guia de Depósito Judicial)
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30/10/2024 18:00
Juntada a petição de Manifestação (Adoção das providências administrativas para depósito)
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28/10/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024
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23/10/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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21/10/2024 12:16
Homologada a liquidação
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18/10/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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02/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 47d1408) para Impugnação
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24/06/2024 23:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2024
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12/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 11/06/2024
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03/06/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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28/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
27/05/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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16/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
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16/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2024
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01/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 30/04/2024
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30/04/2024 02:56
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/04/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/04/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
08/04/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
08/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
01/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024
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23/02/2024 16:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CAIXA)
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22/02/2024 00:07
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 21/02/2024
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21/02/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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09/02/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/02/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
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09/02/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES em 12/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/12/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
01/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:01
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
20/11/2023 18:55
Juntada a petição de Manifestação (apresentação de guia honorários)
-
17/11/2023 18:24
Juntada a petição de Manifestação (prazo para guia)
-
23/10/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES em 13/10/2023
-
05/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/10/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
04/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
03/10/2023 08:27
Encerrada a conclusão
-
23/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de MAYSA INFANTE BAPTISTA em 22/08/2023
-
14/08/2023 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/08/2023 17:17
Expedido(a) notificação a(o) MAYSA INFANTE BAPTISTA
-
27/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BARRETO CARDOSO em 26/07/2023
-
20/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES em 19/07/2023
-
12/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BARRETO CARDOSO
-
10/07/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/07/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
10/07/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS BARRETO CARDOSO em 05/05/2023
-
03/05/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/04/2023 16:49
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ CARLOS BARRETO CARDOSO
-
10/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/03/2023
-
08/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/02/2023 11:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
17/02/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 02:14
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/02/2023 13:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
11/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
10/01/2023 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
10/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
27/10/2022 14:17
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
20/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/10/2022
-
15/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
14/10/2022 08:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
07/10/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
05/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
04/10/2022 16:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
-
28/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2022
-
15/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
12/09/2022 13:25
Juntada a petição de Manifestação (PT juntada)
-
03/09/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:20
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/09/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES em 29/06/2022
-
14/06/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
14/06/2022 11:26
Juntada a petição de Manifestação (Pet. req. int. CEF para juntar docs)
-
14/06/2022 00:35
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2022
-
03/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
02/06/2022 14:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA FERRAZ MOREIRA NUNES
-
02/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
26/05/2022 16:09
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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