TRT1 - 0069900-59.2007.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/09/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820c252 proferido nos autos.
Notifique o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos. Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
A interrupção do prazo da prescrição intercorrente somente ocorre na hipótese em que são encontrados bens penhoráveis do devedor.
A teor do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT e do artigo 4º, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, se o exequente não se desincumbe de indicar meios efetivos à execução – o que ocorre quando a medida requerida pelo interessado não logra sucesso na busca patrimonial – o prazo prescricional continua a fluir.
Repisa-se que a prescrição intercorrente não se interrompe ou suspende pelo mero pedido de diligência, mas apenas pela efetiva constrição patrimonial do executado.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA -
20/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
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20/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CARLOS MARTINS DE ABREU em 15/08/2025
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIO REGUEIRA DUTRA em 15/08/2025
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31/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
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31/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 05:44
Publicado(a) o(a) edital em 01/08/2025
-
31/07/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0069900-59.2007.5.01.0006 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA E OUTROS (1) RECLAMADO: A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARIO REGUEIRA DUTRA O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIO REGUEIRA DUTRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID Transcrição do(a) Sentença (ID 36f3fb2): " INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Suscitante: MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA Suscitado: MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU Vistos etc.
MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA, exequente, requer a desconsideração da personalidade jurídica de A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, para que os sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU sejam incluídos no polo passivo da execução, respondendo, assim, pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos.
Deferida a instauração do incidente, promoveu-se a citação dos suscitados, que não compareceram aos autos para oferecer contrariedade ao pretendido pelo exequente. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, determinando a inclusão de seus sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho Titular " . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JULIANA HENRIQUES BASTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO REGUEIRA DUTRA -
30/07/2025 14:12
Expedido(a) edital a(o) CARLOS MARTINS DE ABREU
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30/07/2025 14:12
Expedido(a) edital a(o) MARIO REGUEIRA DUTRA
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23/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA em 22/07/2025
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22/07/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 11:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 11:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f3fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seus sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA, determinando a inclusão de seus sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio dos sócios MARIO REGUEIRA DUTRA e CARLOS MARTINS DE ABREU.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO MARCOLINO MONTEIRO - MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA -
08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA
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08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
08/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
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08/07/2025 08:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
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26/06/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIO REGUEIRA DUTRA em 25/06/2025
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01/06/2025 23:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0069900-59.2007.5.01.0006 : MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA E OUTROS (1) : A.D.
ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): CARLOS MARTINS DE ABREU O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARLOS MARTINS DE ABREU, que se encontra(m) em local incerto e não sabido ara que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho) 07/04/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARTINS DE ABREU -
07/04/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) MARIO REGUEIRA DUTRA
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07/04/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) CARLOS MARTINS DE ABREU
-
07/04/2025 13:37
Expedido(a) mandado a(o) MARIO REGUEIRA DUTRA
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05/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/04/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIO REGUEIRA DUTRA em 29/11/2024
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02/11/2024 20:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 14:07
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/10/2024 10:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS MARTINS DE ABREU
-
23/09/2024 13:43
Expedido(a) mandado a(o) MARIO REGUEIRA DUTRA
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06/09/2024 01:22
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 05/09/2024
-
28/08/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
27/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
26/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/08/2024 16:01
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2023 21:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 27/10/2023
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17/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA
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16/10/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
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16/10/2023 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO sem efeito suspensivo
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12/09/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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11/09/2023 19:26
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/08/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
25/08/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
25/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
24/08/2023 23:46
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
01/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
31/07/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
26/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 25/07/2023
-
27/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
26/06/2023 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
26/06/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
23/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS em 22/06/2023
-
10/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 09/06/2023
-
24/04/2023 22:02
Expedido(a) ofício a(o) RIO DE JANEIRO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
-
14/04/2023 02:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
11/04/2023 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 30/03/2023
-
15/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2023
-
15/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
14/03/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
14/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/03/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
09/02/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2023 14:05
Expedido(a) mandado a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
-
09/02/2023 12:11
Expedido(a) ofício a(o) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-
-
07/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA em 06/02/2023
-
30/01/2023 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
14/01/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA
-
13/01/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
13/01/2023 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
13/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 19/09/2022
-
07/09/2022 19:05
Juntada a petição de Manifestação (pet com requerimento)
-
19/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
-
19/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 06:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
18/08/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
28/07/2022 15:27
Desarquivados os autos
-
28/07/2022 11:56
Juntada a petição de Manifestação (pt com requerimento)
-
27/07/2022 10:58
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 25/07/2022
-
26/07/2022 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 25/07/2022
-
28/06/2022 09:31
Juntada a petição de Manifestação (RENUNCIA DE PODERES OUTORGADOS)
-
21/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
20/06/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
09/06/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 08/06/2022
-
19/05/2022 09:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
11/05/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
-
11/05/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
10/05/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
10/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 09/05/2022
-
16/03/2022 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
24/02/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
23/02/2022 15:36
Encerrada a conclusão
-
08/02/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (EXPEDIÇÃO OFICIO JUCERJA)
-
07/02/2022 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/02/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:48
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO IDPJ)
-
11/01/2022 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
14/12/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/12/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 09/12/2021
-
07/12/2021 10:28
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO ALTERNATIVO)
-
25/11/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 07:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
24/11/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/11/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 03/11/2021
-
04/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:14
Juntada a petição de Manifestação (pet da reclamante com requerimento)
-
15/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
14/10/2021 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
14/10/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
16/09/2021 11:09
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)
-
23/07/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 21:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
21/07/2021 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
29/06/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
29/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de PEDRO MARCOLINO MONTEIRO em 28/06/2021
-
24/06/2021 13:23
Juntada a petição de Manifestação (petição da reclamante com requerimento)
-
24/06/2021 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitação de habilitação)
-
23/06/2021 11:08
Juntada a petição de Manifestação (pt com substabelecimento)
-
12/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO MARCOLINO MONTEIRO
-
11/06/2021 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA GOMES DA MOTA
-
26/05/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/05/2021 11:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
16/10/2020 14:34
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
20/08/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
18/08/2020 07:42
Juntada a petição de Manifestação (pt com requerimento)
-
27/07/2020 17:28
Encerrada a conclusão
-
29/05/2020 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
10/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:19
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
08/10/2019 01:45
Decorrido o prazo de A.D. ABREU DUTRA ENGENHARIA LTDA em 16/09/2019 23:59:59
-
18/09/2019 12:16
Juntada a petição de Manifestação (pt com requerimento)
-
13/09/2019 16:11
Publicado(a) o(a) Edital em 12/09/2019
-
13/09/2019 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 13:28
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
05/09/2019 13:27
Iniciada a execução
-
05/09/2019 13:27
Encerrada a conclusão
-
15/08/2019 10:22
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
25/07/2019 17:20
Juntada a petição de Manifestação (pt com requerimento)
-
24/06/2019 05:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/05/2019 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/05/2019 09:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
14/05/2019 09:27
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
30/04/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 17:30
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/02/2019 09:07
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO PROCESSUAL)
-
19/12/2018 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2018 17:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Ana Paula Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2020 15:21
Processo nº 0100431-65.2021.5.01.0224
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Advogado: Marcelo Richter Cassar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2021 11:01
Processo nº 0100431-65.2021.5.01.0224
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Advogado: Camila Dias Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 18:50
Processo nº 0100706-97.2018.5.01.0004
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Gouveia Felinto da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2023 12:12
Processo nº 0100706-97.2018.5.01.0004
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Advogado: Sergio Gouveia Felinto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2018 13:54