TRT1 - 0100053-31.2022.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDIO ALVES FRANCA em 02/09/2025
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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19/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZA
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19/08/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ALVES FRANCA
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05/08/2025 08:45
Conhecido o recurso de CLAUDIO ALVES FRANCA - CPF: *63.***.*75-16 e não provido
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10/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2025
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09/07/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/07/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 30 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL RSVT - 10 HORAS ()
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03/07/2025 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2025 15:52
Distribuído por dependência/prevenção
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14aca1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Proposta a solução da controvérsia em torno dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado, CLAUDIO ALVES FRANCA, foi prolatada a seguinte DECISÃO. Não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição e obscuridade, o que não ocorreu no caso em tela, não podendo servir como forma de alteração da decisão embargada.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente,do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, , a despeito de todas as tentativas nesse sentido,INSTITUTO BRASIL SAUDE circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade,por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Ademais, não é dado a este Juízo o poder de reforma de suas próprias decisões devendo, para tanto, usar o embargante de recurso próprio.
Dessa forma, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais. É a decisão.
Intimem-se.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZA -
29/09/2023 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 14/09/2023
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01/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2023
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01/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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31/08/2023 13:00
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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23/06/2023 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZA em 22/06/2023
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15/06/2023 14:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
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08/06/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA TEIXEIRA DE SOUZA
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07/06/2023 13:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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24/05/2023 13:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76
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03/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/05/2023
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02/05/2023 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 11:31
Incluído em pauta o processo para 17/05/2023 10:00 17 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 10H ()
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25/04/2023 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2023 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/04/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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