TRT1 - 0179200-16.2009.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO MAURICIO MANSUR em 18/08/2025
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02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO em 01/08/2025
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30/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de REGINALDO JOSE DOS SANTOS em 29/07/2025
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22/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO JOSE DA SILVA
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21/07/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MAURICIO MANSUR
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
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18/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO JOSE DOS SANTOS
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18/07/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de REGINALDO JOSE DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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17/07/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0179200-16.2009.5.01.0222 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO, PAULO MAURICIO MANSUR, EDUARDO JOSE DA SILVA DESTINATÁRIO(S): MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO Fica o destinatário acima indicado notificado para tomar ciência da decisão de #id:308d309.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ENEIDA CARDOSO PINORI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO -
16/07/2025 09:50
Recebidos os autos para diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ac9cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face de CEMAX ADMINISTRACAO E SERVICOS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para, nos termos da fundamentação, condená-lo ao pagamento de: - salário integral do mês de janeiro de 2024; - 06/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3; - 01/12 de 13º salário proporcional de 2024; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, bem como dos descontos a título de vale alimentação (R$ 213,74), vale transporte (R$ 129,00) e INSS efetuados no TRCT, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Tendo em vista a recuperação judicial da ré, deverá ser observado o disposto no artigo 6º, §2º, da Lei nº 11.101/05, bem como o artigo 899, §10 da CLT, habilitando-se os créditos nos autos de nº 0200583-85.2021.8.19.0001, que tramita perante a 05ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias+1/3, FGTS.
Custas de R$ 60,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 3.000,00.
Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS -
21/03/2025 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/03/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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20/03/2025 13:48
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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