TRT1 - 0100828-37.2022.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MSN LOGISTICA LTDA - ME em 20/02/2025
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de IGOR DA FONSECA DE MELO em 20/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MSN LOGISTICA LTDA - ME
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06/02/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DA FONSECA DE MELO
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23/01/2025 10:31
Conhecido o recurso de IGOR DA FONSECA DE MELO - CPF: *58.***.*14-02 e não provido
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Nascimento 21-01-2025 ()
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21/11/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e2b54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto decide esta 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IGOR DA FONSECA DE MELO contra MSN LOGISTICA LTDA - ME, na forma da fundamentação supra. Os pedidos são julgados IMPROCEDENTES contra GRUPO CASAS BAHIA S.A.Condeno a 1ª Reclamada a registrar o vínculo de emprego na CTPS do Autor, preferencialmente pela via digital, fazendo constar a admissão em 10/06/2019 e dispensa em 07/04/2021 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias); com salário mensal de R$ 1.400,00, na função de ajudante de caminhão.Deverá, ainda, entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego.
A indenização substitutiva somente será devida caso o Autor comprove nos autos a impossibilidade de habilitação por culpa exclusiva da Reclamada.Na ausência de cumprimento pela Primeira Reclamada, a Secretaria procederá ao registro de forma substitutiva.Condeno a 1ª Reclamada ao pagamento dos títulos a seguir discriminados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei: saldo de salário de 5 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional de 2019 (7/12); integral de 2020 e proporcional de 2021 (3/12); férias vencidas (2019/2020) e proporcionais (2020/2021) em 10/12, ambas acrescidas de 1/3; FGTS de todo o período contratual, incidente sobre aviso prévio e 13º salários; multa de 40% sobre o FGTS;multa do art. 477 da CLT;multa do art. 467 da CLT;tíquete refeição;horas extras (50% e 100%) e reflexos, nos termos da fundamentação;intervalo intrajornada suprimido;honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto).Honorários de sucumbência pelo Autor na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade.Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação.Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente.Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela 1ª Ré.Intimem-se as partes.Transitado em julgado, exclua-se a 2ª Ré.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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