TRT1 - 0100380-95.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMANDA DE CASTRO em 04/06/2025
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02/06/2025 14:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de09ea proferida nos autos.
Retifique-se a petição ID cfdb265 recurso adesivo.
Por preenchidos os pressuposto de admissibilidade, recebo o recurso adesivo interposto pela Autora.
Intimem-se os Réus para que apresentem contrarrazões ao recurso. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DE CASTRO -
20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE CASTRO
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20/05/2025 11:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de AMANDA DE CASTRO sem efeito suspensivo
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18/05/2025 16:26
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cfdb265) para Recurso Adesivo
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16/05/2025 12:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de AMANDA DE CASTRO em 12/05/2025
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08/05/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec257b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso apresentado pelas rés, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração ID #id:690bf9a, tendo sido apresentados os comprovantes do Seguro Garantia Judicial em ID #id:3837761 e das custas em ID #id:b5d18c9.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho. Luciana Gomes da Silva Zibordi Assistente DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões/contraminuta ao recurso interposto.
Oferecidas as contrarrazões/contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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24/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE CASTRO
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24/04/2025 15:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS RENNER S.A. sem efeito suspensivo
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24/04/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA DE CASTRO em 14/04/2025
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14/04/2025 13:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 939b66d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100380-95.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: AMANDA DE CASTRO rés: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
AMANDA DE CASTRO, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 11.04.2024 em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA., também qualificadas nos autos, postulando a integração ao salário de comissões pagas “por fora”, o enquadramento como financiária, e o respectivo pagamento das diferenças salariais, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, devolução de descontos indevidos, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 129.509,78.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram defesa única e juntaram documentos, tendo a autora se manifestado, em réplica, no ID 19b7448.
Colhido o depoimento pessoal das partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No que pertine à preliminar aventada pela segunda ré, salienta-se que a legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in statu assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, a reclamante aponta a segunda ré como responsável solidária por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. RESPONSABILIDADE DAS RÉS.
GRUPO ECONÔMICO No caso em testilha, restou incontroverso o fato de que as rés integram o mesmo grupo econômico, porquanto admitido tal fato na defesa conjunta.
Assim, diante da nítida confluência de interesses e atividades interligadas, reconheço o grupo econômico formado entre as rés, nos termos do art. 2º, §2º consolidado, motivo pelo qual todas deverão responder de forma solidária pelas verbas aqui deferidas. COMISSÕES “POR FORA” – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO Postula a reclamante integração ao salário das comissões pagas extrafolha, através de “cartão premiação”, alegando que tal prática configura fraude contratual.
Sustenta, ainda, que tais comissões, recebidas mensalmente na média de R$ 100,00, decorriam de metas de vendas individuais.
Prossegue a autora, outrossim, relatando que não teve acesso aos relatórios de vendas, e, diante da habitualidade, e nítida natureza salarial das comissões, requer sua integração às verbas contratuais e rescisórias.
Em seara defensiva, a reclamada repeliu a pretensão inicial, aduzindo que, em verdade, a reclamante recebia prêmios, através do sistema de premiação por “Realitos” (pontos acumulados com a venda de produtos financeiros), os quais eram convertidos em valores creditados em “cartão Sodexo”, com uso restrito a estabelecimentos conveniados.
Assinalou, também, que essa prática decorre de mera liberalidade empresarial, com o objetivo de incentivar a produtividade em um ambiente meritocrático.
Postas tais premissas, é de se registrar, primeiramente, que, na dicção dos §§2° e 4° do art. 457 da CLT, com a nova redação pela Lei n. 13.467/2017, os prêmios não integram a remuneração do empregado, por serem “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Ocorre que a implementação da parcela “prêmio” exige uma especificação clara pelo empregador sobre os critérios para o seu pagamento, seja quanto ao seu cálculo, seja quanto às condições previamente definidas para a sua obtenção, até para que se consiga definir como ocorreria o “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, o que não foi feito pela ré.
Há de se ressaltar, a propósito, que o preposto das reclamadas admitiu que a autora recebia comissões atreladas às vendas dos cartões, variando de R$ 2,00 a R$ 4,00, por cartão, cujos valores eram depositados em um cartão específico, fornecido aos empregados, tal qual um cartão-alimentação, pelo que patente o ardil utilizado pela empregadora.
Desse modo, considerando o procedimento fraudulento da reclamada ao creditar as comissões devidas à empregada no cartão-alimentação, e não tendo a ré anexado relatório com os valores correspondentes (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), reconheço que a reclamante recebia, mensalmente, o valor médio mensal de R$ 100,00 a título de comissão, e, dada a habitualidade e evidente natureza salarial, defiro a integração ao salário e reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Indefiro, porém, tais reflexos no repouso semanal remunerado, visto que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente a tais dias já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela. ENQUADRAMENTO SINDICAL - FINANCIÁRIA. PISO SALARIAL. BENEFÍCIOS NORMATIVOS Pretende a reclamante seu enquadramento como financiária, postulando o pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas dessa categoria.
Defendem-se as rés sustentando que a autora jamais exerceu qualquer atividade financeira e que a primeira ré era uma empresa de comércio varejista.
Nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/64, que regula a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, criando o Conselho Monetário Nacional: “Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Verifica-se, ainda, que a primeira ré atua como sócia da terceira, consoante contrato social ID 7babd1e, e que da consulta ao sítio https://www.realizesolucoesfinanceiras.com.br/ é possível verificar a estreita ligação entre a segunda ré com as demais reclamadas, na intermediação de cartões de crédito, sobretudo porque, na página principal, consta “Somos a Realize, instituição financeira da Lojas Renner S.A.”, no campo “quem somos”.
Ainda em consulta ao sítio supramencionado, há o descritivo, na aba “sobre o meu cartão” que “Com o Meu Cartão, você tem todos os benefícios de um cartão de crédito internacional contactless, com mais liberdade para o seu estilo de comprar na Renner e em qualquer lugar do mundo”, traduzindo a oferta de concessão de crédito.
Tal situação fática é suficiente para que se entenda que o presente grupo econômico desenvolve atividades de empresas financeiras, relacionadas ao fornecimento de cartões de crédito e outros produtos financeiros.
Não se pode perder de vista, inclusive, que o descritivo do cargo da autora (ID 2b2e4ab) aponta a execução de tarefas relacionadas à formalização documental de produtos financeiros e aquelas afetas à área de crédito, o que se relaciona com a categoria dos financiários.
Pondere-se, nesse passo, que a formação do grupo econômico já conduz à ilação de que a primeira ré atua como uma administradora de cartão de crédito, e que a atividade ligada, intrinsecamente, à captação de clientes se insere na atividade-fim das segunda e terceira rés.
Nesse aspecto, é de pontuar que até o C.
STJ reconhece as administradoras de cartão de crédito como equivalentes às instituições financeiras, conforme a Súmula n. 283: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.” O entendimento do C.
TST não discrepa: EMPREGADO DE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO.
EQUIPARAÇÃO AOS BANCÁRIOS.
Consoante o entendimento jurisprudencial reiterado desta Corte superior, as administradoras de cartões de crédito são consideradas empresas de crédito e financiamento e, como tais, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, tão somente para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da Súmula n.º 55 desta Corte uniformizadora.
Tal entendimento foi homenageado pela Corte de origem, que proferiu decisão absolutamente consentânea com a jurisprudência sumulada desta Corte superior.
Num tal contexto, afigura-se inviável o processamento do recurso de revista, em face do óbice contido no artigo 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n TST-AIRR-151600- 63.2009.5.06.0001, em que é Agravante KÁTIA SUELY DE FARIAS PONTES e são Agravados ITAU UNIBANCO S.A.
E OUTROS.(TST.AIRR- 151600- 63.2009.5.06.0001,Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)". Por todo exposto, verificada a fraude destinada à burla de direitos trabalhistas praticada pelos reclamados (CLT, art. 9º), e restando evidenciada a existência da figura de um empregador único, e que a primeira ré, nos moldes como destacado, atua como uma instituição financeira, torna-se imperioso o enquadramento da autora como financiária, conforme o disposto no artigo 511, §1º da CLT.
Por consectário, incide a jornada estipulada no artigo 224 da CLT, conforme previsto na Súmula nº 55 do TST.
Nesse sentido, a Súmula n. 27 deste E.
TRT: “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Ante o enquadramento da reclamante como financiária, defiro o pagamento das parcelas previstas nas normas coletivas da categoria dos financiários, juntadas aos autos, observados os respectivos valores e prazos de vigência, quais sejam, diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos e índices normativos previstos para os empregados de escritório; anuênio, auxílio refeição; décima terceira cesta alimentação, ajuda alimentação e participação nos lucros.
Defiro também os reflexos de diferenças salariais nas férias, acrescidas de um terço; 13º salários; FGTS e horas extras, restando indeferido o reflexo no repouso semanal remunerado, posto que a autora é mensalista.
No mais, deverá a primeira reclamada proceder à retificação na CTPS da autora, no prazo de 05 dias, após intimada para tanto, a fim de constar que a mesma é financiária, no cargo de empregada de escritório, sendo certo que, no caso de eventual inércia, fica a Secretaria da Vara autorizada a proceder à referida retificação, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto à correta evolução salarial da autora constante da CTPS, fica autorizada a determinação nesse sentido, em momento posterior, após devidamente apurados os valores respectivos, na fase liquidatória.
Considerando que a condenação atribuída à ré compreende prestações sucessivas por tempo indeterminado, na medida em que, à míngua de informação em sentido contrário, o elo empregatício continua em vigor, e em atenção ao art. 892 da CLT c/c art. 323 do NCPC, esclareço que as parcelas vincendas são devidas até que a ré comprove a inclusão do correto valor remuneratório na folha de pagamento, após intimada a tanto, decorrente das diferenças deferidas. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
FERIADOS.
INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Reconhecida a condição de financiária da reclamante, tem-se que ela faz jus à jornada reduzida dos bancários, conforme entendimento cristalizado na Súmula n. 55 do TST, que acompanho.
Posta a questão nestes termos, passo a analisar a existência ou não de horas extraordinárias.
Consoante se observa do depoimento pessoal da autora, restou reconhecida a idoneidade dos registros de ponto quanto a todos os aspectos, inclusive com relação à frequência e ao intervalo intrajornada.
Outrossim, é salutar pôr em relevo que o empregado que recebe remuneração fixa e variável (comissionista misto) deve ter as horas extras calculadas de forma diferente.
Sobre o valor da parte fixa, ele tem direito à remuneração da hora simples trabalhada mais o adicional de horas extras.
Sobre a parte variável, incide apenas o adicional, uma vez que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.
Nesse sentido também já se posicionou a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos em recurso de revista (E-RR-728.452/2001.8), em voto proferido pelo Ministro João Oreste Dalazen, concluindo que a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras prestadas por comissionista misto deve ser resolvida com o cálculo das horas extras em duas etapas, “uma referente à parte fixa, outra alusiva à parte variável; em relação à parte fixa do salário do comissionista misto são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras,
por outro lado, em relação à parte variável, será devido somente o adicional de horas extras, visto que a hora simples já foi efetivamente remunerada pelas comissões já pagas”.
Portanto a situação é diferente da prevista na Súmula nº 340, segundo o qual “o empregado sujeito a controle de horário remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a elas referentes”, pois a súmula refere-se apenas ao empregado remunerado à base de comissões.
Em relação ao caso em questão, entretanto, em se tratando de comissionista misto (pois a autora recebia “prêmios” como parte variável, conforme se extrai dos recibos salariais), as horas simples não estão remuneradas quanto à parte fixa, razão pela qual é devida a hora extra, considerando-se a hora simples acrescida de adicional.
Sendo assim, considerandos os horários de trabalho e a frequência constantes dos cartões de ponto, e não se olvidando do princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492), defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal (o que for mais benéfico), parcelas vencidas e vincendas (NCPC, art. 323), enquanto perdurarem as mesmas condições, acrescidas do adicional de horas extras, quanto ao salário fixo da empregada, e apenas do adicional de horas extras quanto à parcela salarial variável, relativa às comissões.
Os domingos e feriados não compensados deverão ser pagos com adicional de 100%.
Registre-se que, não tendo a Reclamante declinado na petição inicial os feriados trabalhados, são devidas apenas as horas extras relativas aos feriados nacionais previstos nas Leis 662/49; 1266/50 e 6802/80, vez que o teor e a vigência do direito municipal e estadual constituem objeto de prova nos termos do art. 376 do NCPC.
As horas extras deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); divisor 180 (Súmula n. 124 do C.
TST); com observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; 13º salários; FGTS, e RSR (inclusive sábados e feriados), conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Indefiro o reflexo das horas extras nos anuênios, por não integrarem a base de cálculo de tal parcela.
No que tange ao repouso semanal remunerado, defiro a majoração de seu valor decorrente da integração das horas extras habituais e a incidência reflexiva nas demais parcelas supramencionadas, tão somente com relação às horas extras deferidas a partir de 20.03.2023, com esteio na nova redação da OJ n. 394 do C.
TST.
Considerando o reconhecimento da idoneidade dos controles de ponto, e que, em tais registros, há o cômputo do intervalo intrajornada de forma regular, indefiro a sua indenização.
No que tange ao adicional noturno, observa-se que a reclamada procedia ao pagamento da parcela, não tendo a autora apontado a existência de diferenças em réplica (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Indefiro. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS Afirma a reclamante ter sofrido descontos indevidos em seu contracheque, nos meses de maio de 2023 (R$ 255,00) e janeiro de 2024 (R$ 718,00), sob o pretexto à época apresentado pela ré de faltas injustificadas.
Sustenta, também, que, no primeiro caso, encontrava-se de férias, e no segundo, afastada por motivo de saúde relacionado à sua gestação, com a devida apresentação de atestados médicos.
Diante disso, requer a devolução dos valores descontados, indevidamente, que totalizam R$ 973,00.
Em que pese a denúncia exordial, as reclamadas não apresentaram impugnação específica sobre o tópico, pelo que confessas (NCPC, art. 341), e tampouco apresentaram contracheques assinados pela obreira, a fim de evidenciar a ausência de tais descontos.
Desse modo, e sucumbente a reclamada (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a versão da reclamante quanto à ocorrência de descontos indevidos, e defiro a devolução do valor de R$ 973,00. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMANDA DE CASTRO para condenar, em caráter solidário, LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
31/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
31/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
31/03/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DE CASTRO
-
31/03/2025 14:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
-
31/03/2025 14:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DE CASTRO
-
31/03/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DE CASTRO
-
11/02/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/01/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 13:43
Audiência de instrução designada (05/02/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/08/2024 13:43
Audiência inicial realizada (27/08/2024 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/08/2024 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
26/08/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/04/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
15/04/2024 15:23
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
11/04/2024 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
11/04/2024 13:37
Audiência inicial designada (27/08/2024 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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