TRT1 - 0100485-06.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14fd58b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA BRITO, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, afirmando fazer jus à gratuidade de justiça e estar isento do depósito recursal, na qualidade de entidade filantrópica (art. 899, § 10 da CLT) e visando, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID 8da4c78), interposto em 14/10/2024. Argumenta que, “por se tratar de entidade sem fins lucrativos que atua no cuidado de idosos a reclamada faz jus a gratuidade de justiça, sem que haja comprovação de hipossuficiência ou de que é devidamente certificada como entidade filantrópica, uma vez que o benefício previsto no art. 51 do Estatudo do idoso e aplicável também as entidades sem fins lucrativos, não sendo necessária certificação, sendo certo que tal condição é reconhecida por esse tribunal.” Pois bem. Inicialmente, convém fazer uma distinção: as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas não são sinônimas, podendo ambas serem beneficentes. Necessário, neste momento, breve digressão explanatória, a seguir. A entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem qualquer contrapartida é entidade filantrópica, contudo não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Dessa forma, temos que entidade beneficente se trata do gênero, podendo-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas não o contrário, isto é, nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Dessarte, entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços, ainda que podendo não ter fim lucrativo.
Filantrópica, a seu turno, é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta. Imperioso observar, nesta toada, que as entidades sem fins lucrativos, mesmo podendo ser remuneradas por certos serviços, conseguem assim manter de certo modo algum patrimônio, suficiente para garantir o juízo a favor do trabalhador, razão porque o legislador lhes concederam a benesse ter o depósito recursal reduzido pela metade.
Outra questão é das filantrópicas, cuja gratuidade é total, por depender de doações, sendo assim razoável presumir a falta de disponibilidade de patrimônio para arcar com o depósito recursal sequer em patamar reduzido. Aliás, ao atentar-se para o texto constitucional, evidencia-se, ainda, que entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º, da CRFB/1988), por consequente uma filantrópica, não é conceito equivalente à entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, c, da Carta Magna). Feitas estas explicitações, incumbe a retomada do caso concreto ora sub examine. A recorrente, no prazo que lhe incumbia, restringiu-se a comprovar, conforme consta expressamente da legislação que carreou aos autos, apenas a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, mas não de filantrópica. O Estatuto Social de ID 6d10e7b não deixa dúvidas quanto à natureza beneficente da recorrente.
O art. 2º o define como sendo “uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com obrigatoriedade de investimento dos seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus associados, conselheiros, diretores ou doadores.” Vale também a leitura do art. 3º, item “e” do referido estatuto (fl. 622), em que expressamente está disposto que o instituto deve “utilizar dos meios da prestação de serviços e da venda de produtos como fonte de captação de recursos próprios, para fortalecer as atividades sociais”.
A conclusão inafastável é a de que a reclamada não está isenta de comprovar o depósito recursal sob a alegação de tratar-se de uma entidade filantrópica, pois, como visto, não é essa a sua natureza.
Todavia, persiste a análise do pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, § 7° do CPC.
Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do Col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira, ainda que se trate de entidade beneficente. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal.
Vale ressaltar ainda que a eventual prova de regularidade do CEBAS e o atual cenário econômico nacional, por si só, não fazem presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, nenhum documento relativo à saúde financeira foi juntado pelo primeiro réu.
Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo primeiro reclamado, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar as custas e o depósito recursal na forma do art. 899, § 9º da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator, inclusive diante da apresentação de recurso também pelo segundo reclamado (Estado). mslp/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
31/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/03/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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31/03/2025 14:46
Convertido o julgamento em diligência
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31/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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18/12/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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