TRT1 - 0100975-76.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2025
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04/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:23
Juntada a petição de Contraminuta
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22/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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21/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/08/2025 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1693ae2 proferida nos autos.
RORSum 0100975-76.2022.5.01.0205 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO (RJ161114) Recorrido: Advogado(s): G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA VIVIAN DE OLIVEIRA TEIXEIRA DIAS (RJ144252) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (RJ227410) LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) RECURSO DE: GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/04/2025 - Id d6f5c04; recurso apresentado em 08/04/2025 - Id 0bb8351).
Representação processual regular (Id ).
Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se que, também, não socorre a parte a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou no recurso de id. 0bb8351 - 2, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Nesse sentido o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA -
01/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA
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01/08/2025 11:56
Não admitido o Recurso de Revista de GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA
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04/06/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/04/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA em 11/04/2025
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08/04/2025 10:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100975-76.2022.5.01.0205 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA RECORRENTE: GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA RECORRIDO: G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora.
Id 7466a9c RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA -
28/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) G SERVICE PRESTACAO DE SERVICO TERCEIRIZADO LTDA
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28/03/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA
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27/03/2025 10:04
Conhecido o recurso de GLAUCIO VINICIUS VEIGA DE SOUZA - CPF: *60.***.*71-90 e não provido
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07/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/03/2025
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06/03/2025 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/03/2025 13:02
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 Sala 3 Juiza Renata 25-03-2025 ()
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02/03/2025 06:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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24/02/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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18/02/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/02/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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16/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:53
Convertido o julgamento em diligência
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19/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/12/2024 12:01
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 12:01
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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