TRT1 - 0100568-47.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 06:00
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 17/07/2025
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03/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b89ae35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Por quitadas as obrigações e satisfeito o crédito autoral, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT.
Diante disso, autorizo o levantamento de todas as restrições eventualmente existentes em nome da(s) ré(s).
Nos termos da Portaria nº 261-SCR/2020, determino que a Secretaria certifique a inexistência de saldo nas contas vinculadas ao processo antes da remessa ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Cumpra-se.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
02/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/07/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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02/07/2025 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/06/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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25/06/2025 08:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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15/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2025 17:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 328e9e2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Considerando o resultado POSITIVO da consulta ao SISBAJUD, determino: Convolo os depósitos obtidos via SISBAJUD de id fc9e847 em penhora;Intimem-se AS PARTES para os efeitos do art. 884, da CLT;Decorrido o prazo in albis, expeçam-se os alvarás competentes, observados os dados bancários de id d2649bf e os cálculos de id 5a9a5b1;Por fim, ante a quitação integral do crédito exequendo, voltem conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/06/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 13/05/2025
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14/05/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de8a8a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este Juízo vinha adotando entendimento de possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB por se tratar de sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro, possui por finalidade a prestação de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
No entanto, o entendimento prevalecente na 2ª instância deste Regional é de que incabível a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
A título exemplificativo, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora o C.
STF possua entendimento no sentido de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (Tema 1.140 da Repercussão Geral), no presente caso, a COMLURB distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar em processamento da execução pelo regime de precatórios.
Agravo não provido. (0100882-40.2022.5.01.0003 8ª Turma, Rel.
Des.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND - DEJT 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a recorrente deve efetuar a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas para interpor Recurso Ordinário. (0100363-32.2023.5.01.0035 5ª Turma, Rel.
Des.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - DEJT 28/08/2024) Assim, por segurança jurídica, ressalvado meu entendimento particular, adoto o posicionamento prevalecente neste Regional.
Ademais, o Acórdão de id 768a84b acolheu a preliminar de deserção para não conhecer do recurso ordinário da reclamada por entender que a mesma não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito privado.
Pelo exposto, intime-se a reclamada a efetuar o pagamento de R$57.468,97, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
03/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 02/05/2025
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02/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/05/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
02/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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28/04/2025 09:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
20/04/2025 21:09
Iniciada a execução
-
17/04/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
15/04/2025 15:01
Homologada a liquidação
-
14/04/2025 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
11/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439f078 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte autora a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela ré (id.5a9a5b1), em 5 dias.
Após, voltem conclusos .
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA DOS SANTOS -
09/04/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
09/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/04/2025 08:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
06/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/04/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02875ac proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se o réu a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, promover a progressão salarial do Autor na referência 63, em 5 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso até o limite de R$50.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
01/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
28/03/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
26/02/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/02/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
25/02/2025 15:04
Iniciada a liquidação
-
25/02/2025 15:04
Transitado em julgado em 14/02/2025
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20/02/2025 10:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/04/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/04/2024 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/04/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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04/04/2024 11:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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21/03/2024 07:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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21/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 20/03/2024
-
20/03/2024 21:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
07/03/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/03/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
07/03/2024 11:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
07/03/2024 11:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
-
07/02/2024 16:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/12/2023 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/12/2023 13:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2023 15:50
Juntada a petição de Contestação
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08/12/2023 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/10/2023
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27/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 26/09/2023
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20/09/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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18/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/09/2023 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/12/2023 13:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2023 09:19
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (06/11/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/08/2023
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10/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 09/08/2023
-
02/08/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2023
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02/08/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:31
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2023 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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31/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/07/2023 12:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/06/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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