TRT1 - 0100568-47.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6de8a8a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este Juízo vinha adotando entendimento de possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à COMLURB por se tratar de sociedade de economia mista cujo capital social é subscrito majoritariamente pelo Município do Rio de Janeiro, possui por finalidade a prestação de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
No entanto, o entendimento prevalecente na 2ª instância deste Regional é de que incabível a equiparação da reclamada à Fazenda Pública.
A título exemplificativo, cito os seguintes julgados: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora o C.
STF possua entendimento no sentido de que algumas empresas estatais fazem jus a prerrogativas inerentes à Fazenda Pública (Tema 1.140 da Repercussão Geral), no presente caso, a COMLURB distribui lucros/dividendos a seus acionistas, conforme previsão estatutária, razão pela qual não há falar em processamento da execução pelo regime de precatórios.
Agravo não provido. (0100882-40.2022.5.01.0003 8ª Turma, Rel.
Des.
MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND - DEJT 25/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
COMLURB.
EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
DESERÇÃO.
A despeito do entendimento de que as empresas estatais que não exercem atividade econômica em sentido estrito ou que atuam em regime não concorrencial se beneficiam do regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal (ADPFs nº 387 e 437), o mero fato de a recorrente poder ser enquadrada como empresa estatal dependente, nos termos do artigo 2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não a torna Fazenda Pública para fins de pagamento de seus débitos através de Precatório/RPV.
Como sociedade de economia mista, a executada se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
A COMLURB explora atividade econômica em regime não monopolista, tanto que seu objeto social encontra equivalentes em outras empresas do setor privado que atuam em livre concorrência.
Portanto, inaplicável o artigo 100 da CRFB/1988, prerrogativa inerente exclusivamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações.
Não estando sujeita ao regime de precatórios, a recorrente deve efetuar a comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas para interpor Recurso Ordinário. (0100363-32.2023.5.01.0035 5ª Turma, Rel.
Des.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - DEJT 28/08/2024) Assim, por segurança jurídica, ressalvado meu entendimento particular, adoto o posicionamento prevalecente neste Regional.
Ademais, o Acórdão de id 768a84b acolheu a preliminar de deserção para não conhecer do recurso ordinário da reclamada por entender que a mesma não se equipara à Fazenda Pública, submetendo-se, assim, ao regime jurídico de direito privado.
Pelo exposto, intime-se a reclamada a efetuar o pagamento de R$57.468,97, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA DOS SANTOS -
20/02/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/02/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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21/11/2024 18:48
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/11/2024 17:21
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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07/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 13:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/10/2024 11:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 12:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO DA SILVA DOS SANTOS em 03/07/2024
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01/07/2024 12:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
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21/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DA SILVA DOS SANTOS
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20/06/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/06/2024 12:59
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 / null
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29/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2024
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28/05/2024 14:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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22/05/2024 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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29/04/2024 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 10:48
Determinada a requisição de informações
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22/04/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/04/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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