TRT1 - 0109766-96.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:18
Arquivados os autos definitivamente
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15/04/2025 15:18
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de REJANE LOPES DE BRITO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 11/04/2025
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07/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109766-96.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: BRENO GOUVEA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: BRENO GOUVEA COSTA Tomar ciência do v. acórdão ID e348e16, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE.
MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
Conforme entendimento recente do C.
STF, é possível a adoção de medidas atípicas de execução para compelir o executado a satisfazer a dívida trabalhista, na forma do artigo 139, IV, do CPC/15.
No caso em exame, a suspensão de passaporte, apesar de gravosa, mostra-se legítima.
No entanto, a fim de garantir o livre direito de locomoção do Impetrante, condiciona-se a liberação de seu documento à prestação de caução, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC/15.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BRENO GOUVEA COSTA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM pleiteada na exordial, confirmando o deferimento da liminar, para cassar a decisão de suspensão do passaporte do Impetrante, condicionando sua liberação à prestação de caução, por meio de Apólice Seguro-Garantia, nos termos do artigo 835, §2º, do CPC/15, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA e EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, que denegavam a segurança.
A Excelentíssima Desembargadora EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES acompanhou a divergência por fundamento diverso.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRENO GOUVEA COSTA -
28/03/2025 13:52
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOPES DE BRITO
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28/03/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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11/03/2025 14:45
Concedida em parte a segurança a BRENO GOUVEA COSTA - CPF: *44.***.*48-74
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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11/11/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/10/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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20/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de REJANE LOPES DE BRITO em 19/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
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04/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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30/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) REJANE LOPES DE BRITO
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRENO GOUVEA COSTA em 29/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 20:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 56A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BRENO GOUVEA COSTA
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15/08/2024 15:34
Concedida em parte a medida liminar a BRENO GOUVEA COSTA
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15/08/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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14/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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