TRT1 - 0001478-18.2011.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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11/06/2025 20:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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02/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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02/06/2025 14:40
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/04/2025 10:00
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8a6275c) para Agravo de Petição
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15/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fbb765 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A parte autora requereu em 16/11/2022 (id:b8cd347), a ativação do SNIPER, ferramenta esta que apresentou resultado negativo em #id:74b44aa.
Sendo assim, constata-se a inércia da parte autora desde então.
A prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação, conforme consta da Súmula 150 do E.
STF.
No caso da ação trabalhista, tal prazo é de dois anos, conforme previsto no artigo 7º, XXIX da Constituição da República.
O entendimento acima a que sempre se alinhou este Juízo foi sufragado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), encerrando qualquer discussão acerca da aplicabilidade do instituto, a requerimento ou mesmo de ofício, em processos na fase de execução.
Considerando-se o lapso temporal decorrido sem que a parte autora impulsionasse o feito, constata-se que decorreram mais de dois anos, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT.
Ademais, o Novel Código de Processo Civil, mesmo antes da Lei 13.467/2017, passou a prever no artigo 487, II, que o processo terá o mérito resolvido quando for decidido, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, sendo tal dispositivo aplicável a todos os prazos extintivos previstos na lei, nos termos do disposto no artigo 240, §4º, mesmo diploma legal.
Ressalte-se ainda que ambos os artigos (487 e 240 do CPC) são de aplicação subsidiária ao processo trabalhista por força do disposto no artigo 769 da CLT.
Isso posto, DECLARO DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 11-A da CLT c/c 487, II, do CPC.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, bem como para que informe seus dados bancários para liberação dos valores parciais bloqueados.
Decorrido o prazo legal sem recurso, expeça-se o alvará, e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO DE SOUZA MACHADO -
01/04/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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01/04/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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01/04/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 11/02/2025
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19/11/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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18/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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24/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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23/05/2023 11:36
Encerrada a conclusão
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12/01/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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15/12/2022 08:10
Encerrada a conclusão
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17/11/2022 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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16/11/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2022
-
05/10/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 22:26
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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03/10/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/03/2022 13:21
Encerrada a conclusão
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22/03/2022 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/03/2022 13:15
Encerrada a conclusão
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22/03/2022 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
22/03/2022 13:15
Encerrada a conclusão
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22/03/2022 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/01/2022 16:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 250,16)
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16/12/2021 12:14
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAÇÕES DE DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR)
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09/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de EDILEUZA DE SOUZA MACHADO em 08/09/2021
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09/08/2021 04:13
Expedido(a) notificação a(o) EDILEUZA DE SOUZA MACHADO
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26/07/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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29/06/2021 00:10
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 28/06/2021
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22/06/2021 11:26
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO AUTOR)
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19/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2021
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19/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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17/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/05/2021 10:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/11/2020 12:43
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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16/10/2020 17:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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03/09/2020 11:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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17/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 16/07/2020
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16/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 15/07/2020
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16/07/2020 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 15/07/2020
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09/07/2020 11:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2020
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09/07/2020 11:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 08:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
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08/07/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MATEUS BRANDAO PEREIRA
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07/07/2020 11:33
Encerrada a conclusão
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26/06/2020 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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12/06/2020 12:43
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO AUTOR)
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19/05/2020 12:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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19/05/2020 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
-
18/05/2020 12:51
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO DE SOUZA MACHADO
-
24/03/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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05/06/2019 13:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/05/2019 11:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2019 11:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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17/05/2019 11:11
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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08/04/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 15:37
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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23/03/2019 01:44
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 22/03/2019 23:59:59
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23/03/2019 01:44
Decorrido o prazo de REINALDO DE SOUZA MACHADO em 22/03/2019 23:59:59
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20/03/2019 19:41
Juntada a petição de Manifestação (PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO AUTOR)
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04/02/2019 02:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/02/2019
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04/02/2019 02:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2019 09:33
Expedido(a) Intimação a(o) autor
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10/01/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 11:52
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/09/2018 09:08
Encerrada a conclusão
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24/09/2018 12:51
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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11/05/2018 16:14
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
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12/03/2018 14:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/03/2018 14:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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