TRT1 - 0101003-14.2024.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/05/2025
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05/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
-
15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 14/04/2025
-
08/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67f0f0d proferido nos autos.
Vistos. 1.Analisando os autos, verifica-se decisão de homologação dos cálculos id 22a70e3 em que fixado o quantum debeatur em R$ 16.045,43 em que o valor de R$ 13.345,71 fora convolado em penhora, decorrente dos depósitos recursais realizados pela 1ª Ré, cabendo o pagamento da diferença de R$ 2.699,72 cujo comprovante se encontra em id 192a5b2.
Logo, os valores devidos pela 1ª Ré, condenada principal , já se encontram nos autos não cabendo a liberação de tais valores haja vista recurso ordinário interposto, inclusive pela 1ª Reclamada.
Portanto, ainda pendente recurso nos autos principais 0100359-08.2023.5.01.0063, razão pela qual , indefiro a liberação de qualquer valor em favor do Exequente com fulcro no art. 899 da CLT.
Outrossim, cabe a ressalva de que o art. 520, IV do CPC, que regula o cumprimento provisório da sentença, dispõe que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Note-se, ainda, que o art. 523, § 3º do CPC prevê em sua redação que se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto .
Assim, diante do dispositivo legal supracitado e não havendo caução nos autos, indefiro o pedido de expedição de alvará.
Posição corroborada por acórdão proferido nos autos 0101547-82.2017.5.01.0342 (AP). 2.Intimem-se as partes para ciência. 3.Após, cumpra-se item 5 de decisão id 470f58b. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA -
31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
31/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMADOR DE SOUZA
-
31/03/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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14/03/2025 10:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/03/2025 10:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/03/2025 08:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 10:26
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100359-08.2023.5.01.0063
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 12/11/2024
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07/11/2024 17:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de FABIO AMADOR DE SOUZA em 24/10/2024
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16/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
-
15/10/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMADOR DE SOUZA
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15/10/2024 09:41
Homologada a liquidação
-
11/10/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/10/2024 11:39
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/10/2024
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07/10/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA em 01/10/2024
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01/10/2024 01:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/09/2024 17:03
Juntada a petição de Impugnação
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30/09/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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27/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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25/09/2024 18:47
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABIO AMADOR DE SOUZA em 20/09/2024
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16/09/2024 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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12/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2024 14:09
Expedido(a) mandado a(o) RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA
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11/09/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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11/09/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/09/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO AMADOR DE SOUZA
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11/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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10/09/2024 10:11
Iniciada a liquidação
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10/09/2024 07:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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09/09/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
06/09/2024 15:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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