TRT1 - 0101034-97.2023.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/06/2025
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02/06/2025 21:02
Juntada a petição de Contraminuta
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28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d99a04 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) executado(a) em 25/04/2025, id. 7101f56, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Delimitada a matéria controversa. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR Diretor de Secretaria DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IURE SANTOS DAVID -
27/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/05/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
-
27/05/2025 16:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/05/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 30/04/2025
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25/04/2025 17:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6950e81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos à Execução opostos pelo(a) executado(a) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação acima que integra o presente para os fins de direito.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, a serem pagas ao final, nos termos do art. 789-A, caput e inciso VII da CLT.
Intimem-se.
Paralelamente, incluam-se os dados da executada no SISBAJUD.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IURE SANTOS DAVID -
08/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
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08/04/2025 15:16
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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08/04/2025 12:11
Iniciada a execução
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05/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 04/04/2025
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01/04/2025 16:13
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/04/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2642164 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID.6b0fcee e determino a execução do total devido ATUALIZADO, conforma planilha em anexo, no importe de R$ 37.957,97.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IURE SANTOS DAVID -
26/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/03/2025 19:42
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
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26/03/2025 19:41
Homologada a liquidação
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26/03/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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27/11/2024 16:51
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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14/11/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/11/2024 22:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 08/11/2024
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04/11/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
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02/10/2024 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/09/2024 11:19
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/09/2024 14:44
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 14:43
Transitado em julgado em 22/08/2024
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02/09/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 09:00
Recebidos os autos para prosseguir
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12/04/2024 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 01/04/2024
-
14/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/03/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
-
13/03/2024 10:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IURE SANTOS DAVID sem efeito suspensivo
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11/03/2024 17:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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16/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 10:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/01/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
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30/01/2024 08:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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30/01/2024 08:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IURE SANTOS DAVID
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27/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 26/01/2024
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27/01/2024 00:53
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
25/01/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
-
24/01/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/01/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
-
24/01/2024 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 11:43
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/01/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2024 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 05:59
Juntada a petição de Contestação
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/01/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
-
19/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:04
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/01/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/01/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/01/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
19/01/2024 13:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/12/2023
-
08/12/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
06/12/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/11/2023 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/10/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/10/2023 16:59
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
26/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
26/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de IURE SANTOS DAVID em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/10/2023
-
18/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) IURE SANTOS DAVID
-
17/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
13/10/2023 13:38
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
13/10/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/01/2024 08:10 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/10/2023 13:37
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (23/11/2023 08:50 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2023 16:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (23/11/2023 08:50 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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