TRT1 - 0109773-88.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:20
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de VANIA LIMA DE SOUZA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI em 11/04/2025
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07/04/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0109773-88.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI, ACONTEC CONTABILIDADE LTDA, GUANABARA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIOS: ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI E OUTROS (+2) Tomar ciência do v. acórdão ID fbe61f2, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AO PROCESSO.
ILEGALIDADE.
Ainda que haja suspeitas da existência de fraude ou da formação de grupo econômico, ofende direito líquido e certo da Pessoa Jurídica que não participou do processo a decisão que determina, cautelarmente, a penhora on-line de suas contas bancárias sem a sua regular citação, eis que inobservado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica deve adotar o rito previsto no artigo 855-A, da CLT, incluindo-se a citação da empresa que se busca responsabilizar, na forma do artigo 135, do CPC/15.
Segurança concedida para cassar o ato coator.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por AGN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, LOBECK SOLUÇÕES TECNOLOGIA EIRELI, LOBECK COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS, ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI, ACONTEC CONTABILIDADE LTDA e GUANABARA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA e, no mérito, CONCEDER A ORDEM pleiteada na exordial, confirmando o deferimento da liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, que indeferiam a petição inicial, com fundamento nos arts. 6º, § 1º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 197, do Regimento Interno do TRT da 1ª Região e, consequentemente, extinguiam, sem resolução do mérito, a ação mandamental, com base no artigo 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT).
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI -
28/03/2025 13:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LIMA DE SOUZA
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28/03/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI
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11/03/2025 14:43
Concedida a segurança a ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-60
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06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
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05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
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25/10/2024 09:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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20/09/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANIA LIMA DE SOUZA em 17/09/2024
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14/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VANIA LIMA DE SOUZA
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GUANABARA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ACONTEC CONTABILIDADE LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI em 29/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 19:48
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 15:41
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 80A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) GUANABARA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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15/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ACONTEC CONTABILIDADE LTDA
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15/08/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI
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15/08/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar a GUANABARA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
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15/08/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar a ALLCONTAB TECNOLOGIA EIRELI
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15/08/2024 15:34
Concedida a Medida Liminar a ACONTEC CONTABILIDADE LTDA
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15/08/2024 10:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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15/08/2024 09:45
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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15/08/2024 09:44
Proferida decisão
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15/08/2024 09:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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14/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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