TRT1 - 0100126-39.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
06/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUISA BOMFIM PEDROSA sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 13:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUISA BOMFIM PEDROSA em 29/05/2025
-
29/05/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
28/05/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/05/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LUISA BOMFIM PEDROSA
-
20/05/2025 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA DA MOTA PESSOA GOMES sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
12/05/2025 08:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LUISA BOMFIM PEDROSA
-
05/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4656aeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios propostos por MONICA DA MOTA PESSOA GOMES, nos autos da ação trabalhista que move em face de LUISA BOMFIM PEDROSA, e, no mérito, julgá-los PROCEDENTES para, aclarar o julgado, acrescentando que a condenação ao pagamento dos reflexos advindos do reconhecimento de salário pago "por fora", abrange, também, o saldo de salário, na forma da fundamentação supra que este decisum integra Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA MOTA PESSOA GOMES -
02/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
02/05/2025 13:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
02/05/2025 12:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUISA BOMFIM PEDROSA em 30/04/2025
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUISA BOMFIM PEDROSA em 24/04/2025
-
07/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LUISA BOMFIM PEDROSA
-
04/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/04/2025 15:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ca2ec1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por MONICA DA MOTA PESSOA GOMES, para condenar, LUISA BOMFIM PEDROSA a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (33.309,56), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante : R$ (16.957,36); a) os reflexos advindos do reconhecimento de salário pago "por fora" no valor de R$ 1.600,00 por mês, incidentes sobre décimo terceiro salários, férias acrescidas de 1/3 e recolhimentos para o FGTS, obedecida a modalidade de extinção do contrato de trabalho.
Depósito FGTS : R$ (7.604,27); Honorários advocatícios.: R$ (3.810,99); À Previdência Social: R$ (4.124,51); À Fazenda Nacional (IRRF): (isento); À Fazenda Nacional (custas): R$ (649,94); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (162,49).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial das verbas deferidas nas alíneas:"a", do rol deste "decisum".
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$649,94 e custas de liquidação de R$162,49 , calculadas sobre R$32.497,13 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DA MOTA PESSOA GOMES -
28/03/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUISA BOMFIM PEDROSA
-
28/03/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
28/03/2025 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 649,94
-
28/03/2025 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
27/03/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/03/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 17:01
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (20/03/2025 15:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 15:41
Expedido(a) notificação a(o) LUISA BOMFIM PEDROSA
-
03/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DA MOTA PESSOA GOMES
-
03/02/2025 15:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (20/03/2025 15:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/02/2025 12:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100743-45.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosana Maria da Silva Juvencio
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:11
Processo nº 0101454-77.2024.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Mathias de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 19:19
Processo nº 0006200-71.2006.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deliro Batista da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2006 03:00
Processo nº 0100362-05.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Manuela Martins de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2023 23:37
Processo nº 0100126-39.2025.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo de Pontes Pinheiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2025 12:40