TRT1 - 0011434-59.2014.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
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25/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 24/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b51aa proferida nos autos.
Vistos etc.
Em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, informo que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do AGRAVO DE PETIÇÃO interposto, sendo ele adequado e tempestivo, as matérias se encontram delimitadas e a representação processual no id. 68e739e. Dessa forma, tenho por verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Intimem-se para contra minutar o agravo de petição, por 8 dias.
No decurso dos prazos, com ou sem contraminuta, subam os autos ao e.TRT com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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10/06/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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03/06/2025 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 29/05/2025
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 28/05/2025
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28/05/2025 16:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA
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15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c30f8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução D e c i s ã o Trata-se de Embargos à Execução, opostos sob 71146df, aos argumentos de incorreções nos cálculos, nos pontos informados.
Manifestações sob id f515d41 É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito. Dos Embargos à execução pela 2ª Reclamada LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. Da indexação pelo salário mínimo Rejeitado.
Alega a reclamada que os valores apresentados contêm um equívoco quanto evolução salarial da parte autora tendo em vista que considerou o valor de R$708,00 por todo o período de labor sendo que este é o último salário, portanto a evolução salarial a ser observada deve ser indexada ao salário mínimo nacional com o intuito de se guardar a evolução mais justa. Deveria a reclamada ter no momento oportuno apresentado os contracheques com a variação salarial do Autor. Não havendo nos autos comprovação da variação salarial do autor, deverá ser utilizado como base de cálculo, por todo o período, o valor de R$708,00 por mês, conforme petição Inicial de id 118fa5a. 2.
Da apuração do RSR Rejeitado.
Alega a Ré que no tocante à apuração do RSR, sobre as horas extras, equivocou-se, haja vista não apurá-lo na razão de 1/6, conforme disposto no art. 3º da Lei 605 de 05/01/1949. A apuração do RSR foi efetuada em consonância com a Lei 605/49, sendo que a divisão de 1/6 para o cálculo do RSR refere-se aos trabalhadores autônomos que trabalhem agrupados por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária ou entidade congênere. Neste tópico, inclusive, atente-se para o entendimento deste E.
Tribunal: TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00022184220125010223 RJ (TRT-1) Data de publicação: 18/02/2016 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CÁLCULO DO RSR.
Considerando que a coisa julgada não fixou parâmetros para o cálculo do RSR, entendo correta a metodologia em que o número de horas extras é dividido pelo número de dias úteis do mês e o resultado, multiplicado pelos dias de efetivo repouso daquele mês, pois é o que mais se aproxima da previsão legal (arts. 1º e 7º, da Lei 605 /49) e da realidade do trabalhador.
Correta a sentença.
Agravo a que se nega provimento.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA.
NÃO CABIMENTO.
Não há falar em litigância de má-fé, uma vez que a Ré apenas exerceu o direito de ação, que é assegurado a todos pela CF/88, não estando configuradas quaisquer hipóteses previstas no art. 17 do CPC. (TRT 1ª Região, 1ª Turma, Agravo de Petição 00022184220125010223, Rel.
Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro, DJ. 18/02/2016) TRT-1 - Agravo de Peticao AP 00108059420155010531 RJ (TRT-1) Data de publicação: 23/03/2019 AGRAVO DE PETIÇÃO.
HORAS EXTRAS.
REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. É correto o procedimento de dividir as horas extras laboradas pelo total de dias de trabalho e multiplicar pelo número de dias de repouso semanal remunerado e feriados do mês, apurando, assim, o reflexo das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, nos termos do determinado no art. 7º da Lei nº 605/49 e da Súmula nº 172, do Colendo TST. (TRT 1ª Região, Gabinete da Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Agravo de Petição 00108059420155010531, Rel.
Desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, DJ. 23/03/2019). Correta a apuração do RSR considerando-se o valor das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos repousos e feriados. 3.
Dos juros sobre o INSS Rejeitado.
Aduz a Reclamada que equivocados os cálculos quanto à apuração do INSS a recolher, eis que aplicou juros sobre o mesmo indevidamente, quando não deveria ser aplicado.
As contribuições previdenciárias devem ser apuradas em conformidade com a Súmula 368 do TST, incisos IV E V: Súmula 368 do TST- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DECÁLCULO.
FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 IV - Considera-se ato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, doDecreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, sedes cumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
Correta a apuração dos juros sobre o INSS. Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os eleitos legais.
Intimem-se as partes da presente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
14/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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14/05/2025 13:37
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/05/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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13/05/2025 08:52
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 07:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/05/2025 23:36
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 538e253 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao autor para ciência da garantia e manifestar-se acerca dos embargos à execução em 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA SILVA -
02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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02/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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30/04/2025 19:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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03/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13cedd4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Sendo constatada a inviabilidade de excussão do patrimônio da 1ª Reclamada, e diante da súmula 12, deste E.TRT, que permite o imediato redirecionamento da execução para o devedor subsidiário em caso de inviabilidade no prosseguimento da execução em face do devedor principal, e ainda com espeque na disposição contida no art. 797 do NCPC, que dispõe que a execução realiza-se no interesse do credor, o que não significa dizer que ao exequente ou ao juízo da execução incumbe o ônus de diligenciar a localização de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, determino o redirecionamento da execução para a devedora subsidiária:LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, , que foi a tomadora de serviços e se beneficiou com a força do trabalho do obreiro. Intime-se a 2ª ré ao pagamento do débito, em 15 dias, sob pena de Sisbajud.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
02/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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02/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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17/12/2024 17:15
Iniciada a execução
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16/12/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:15
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 13/12/2024
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13/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 12/12/2024
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13/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 12/12/2024
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27/11/2024 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA
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27/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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26/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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26/11/2024 15:38
Homologada a liquidação
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26/11/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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26/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
-
06/11/2024 12:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 05/11/2024
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21/10/2024 20:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 16/10/2024
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16/10/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA
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16/10/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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10/10/2024 08:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/10/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
02/10/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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02/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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02/10/2024 11:52
Iniciada a liquidação
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02/10/2024 11:52
Transitado em julgado em 24/09/2024
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02/10/2024 04:17
Recebidos os autos para prosseguir
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07/03/2019 18:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2019 18:29
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário para manifestação
-
18/12/2018 00:25
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 17/12/2018 23:59:59
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15/12/2018 01:13
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59
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14/12/2018 00:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/12/2018 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2018 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/12/2018 03:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/12/2018
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04/12/2018 03:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2018 10:39
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
26/09/2018 19:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *62.***.*16-68 sem efeito suspensivo
-
26/09/2018 18:52
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário para manifestação
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26/09/2018 18:44
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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19/07/2018 00:55
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 18/07/2018 23:59:59
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04/07/2018 01:42
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 29/06/2018 23:59:59
-
04/07/2018 01:42
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 29/06/2018 23:59:59
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29/06/2018 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2018 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/06/2018 14:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2018
-
21/06/2018 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2018 14:13
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LUIS HENRIQUE DA SILVA - CPF: *62.***.*16-68
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13/06/2018 12:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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13/06/2018 12:36
Encerrada a conclusão
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13/06/2018 12:36
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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27/04/2018 00:17
Decorrido o prazo de ENGELETRICA - SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 26/04/2018 23:59:59
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25/04/2018 19:29
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 20/04/2018 23:59:59
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18/04/2018 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2018 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2018 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/04/2018
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13/04/2018 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 11:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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09/04/2018 11:07
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2018 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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22/03/2018 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 sem efeito suspensivo
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21/03/2018 13:09
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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21/03/2018 13:09
Expedido(a) documento diverso a(o) réu
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03/02/2018 00:44
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 02/02/2018 23:59:59
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03/02/2018 00:06
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 02/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 02:36
Publicado(a) o(a) Sentença em 23/01/2018
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24/01/2018 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 02:36
Publicado(a) o(a) Sentença em 23/01/2018
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24/01/2018 02:36
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2018 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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10/01/2018 09:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/01/2018 13:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/01/2018 13:49
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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19/12/2017 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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19/12/2017 19:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS HENRIQUE DA SILVA
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19/12/2017 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de LUIS HENRIQUE DA SILVA
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18/12/2017 16:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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18/12/2017 16:02
Audiência instrução realizada (18/12/2017 13:30 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2017
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07/10/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2017 11:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/10/2017 11:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/10/2017 09:11
Audiência instrução redesignada (18/12/2017 12:30 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/09/2017 13:38
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (parcela única - 104,52)
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19/09/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 12:25
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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08/08/2017 00:16
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 07/08/2017 23:59:59
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08/08/2017 00:16
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 07/08/2017 23:59:59
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02/08/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/08/2017
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02/08/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 15:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
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14/06/2017 16:48
Encerrada a conclusão
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14/06/2017 16:06
Audiência instrução designada (22/05/2018 11:00 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2017 16:23
Audiência instrução realizada (13/06/2017 14:30 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2017 15:22
Conclusos os autos para despacho a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/05/2017 03:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/05/2017
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18/05/2017 03:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2017 07:07
Audiência instrução designada (13/06/2017 14:30 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/04/2017 10:28
Expedido(a) alvará a(o) perito
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04/10/2016 00:26
Decorrido o prazo de Thomaz Ribeiro Lemos em 03/10/2016 23:59:59
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04/10/2016 00:26
Decorrido o prazo de IARA CRISTINA D ANDREA em 03/10/2016 23:59:59
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04/10/2016 00:18
Decorrido o prazo de FABIO FAZANI em 03/10/2016 23:59:59
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25/09/2016 01:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2016
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25/09/2016 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2016 00:03
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 27/05/2016 23:59:59
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16/05/2016 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2016 19:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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13/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de FABIO FAZANI em 12/05/2016 23:59:59
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26/04/2016 00:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/04/2016
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26/04/2016 00:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2016 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2016 19:34
Conclusos os autos para despacho a ELEN CRISTINA BARBOSA SENEM
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19/04/2016 00:16
Decorrido o prazo de DOMÊNICA HONORATO SIQUEIRA em 18/04/2016 23:59:59
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12/04/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/04/2016
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12/04/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2016 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2016 16:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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19/02/2016 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2016 16:43
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/02/2016 00:14
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 11/02/2016 23:59:59
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30/01/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2016
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30/01/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2016 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2015 16:07
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL PEREIRA DE FARIAS MOREIRA
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30/11/2015 16:12
Audiência inicial realizada (30/11/2015 10:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2015 07:57
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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28/07/2015 16:03
Audiência inicial designada (30/11/2015 10:20 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2015 11:34
Audiência inicial realizada (28/07/2015 09:50 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/04/2015 20:44
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/04/2015
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14/04/2015 20:44
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2015 16:09
Expedido(a) carta precatória a(o) réu
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10/04/2015 16:00
Audiência inicial designada (28/07/2015 09:50 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/03/2015 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2015 13:50
Conclusos os autos para despacho
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12/02/2015 06:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/02/2015
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12/02/2015 06:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2014 12:38
Audiência inicial realizada (28/11/2014 10:42 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2014 07:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/10/2014
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25/10/2014 07:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2014 11:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/10/2014 11:46
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/10/2014 11:42
Audiência inicial designada (28/11/2014 10:42 - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2014 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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