TRT1 - 0100131-54.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:17
Registrada a inclusão de dados de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2025 12:17
Registrada a inclusão de dados de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2025 12:17
Registrada a inclusão de dados de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/09/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/09/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 03/07/2025
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 03/07/2025
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30/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37f8d9 proferido nos autos. .
DESPACHO Intime-se o segundo e terceiro executados para efetuarem o pagamento da execução , no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
27/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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27/06/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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27/06/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 09/05/2025
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 09/05/2025
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10/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA em 09/05/2025
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07/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f24bd2 proferido nos autos. il.
DESPACHO PJe Venha o réu com o pagamento dos valores determinados em Sentença Líquida, sob pena de execução via SISBAJUD. Prazo de 02 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA -
05/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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05/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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05/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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05/05/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/05/2025 11:06
Iniciada a execução
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05/05/2025 11:06
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 02/05/2025
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03/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA em 02/05/2025
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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10/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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10/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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10/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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10/04/2025 12:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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10/04/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP em 09/04/2025
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02/04/2025 18:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51176d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Monique de Jesus Gonçalves Teixeira, condenando ao pagamento das parcelas ora deferidas, solidariamente, Colégio Barão de Lucena - EPP e Sociedade Cultural Rio Leste Ltda. e, subsidiariamente, Daniela Charbel Teixeira de Araújo.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “Sentença líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$14.416,44, sendo: - R$12.489,92, o valor líquido devido ao autor; - R$662,61, o valor da contribuição previdenciária; - R$1.263,91, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - custas de R$288,33, calculadas sobre R$14.416,44, pelas reclamadas.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO - SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA -
26/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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26/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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26/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
-
26/03/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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26/03/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 288,33
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26/03/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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26/03/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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25/03/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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24/03/2025 21:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 09:21
Audiência una realizada (17/03/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 09:49
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 11:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA
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05/02/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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05/02/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BARAO DE LUCENA - EPP
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05/02/2025 14:18
Expedido(a) notificação a(o) MONIQUE DE JESUS GONCALVES TEIXEIRA
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05/02/2025 14:16
Audiência una designada (17/03/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 09:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 09:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/02/2025 15:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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