TRT1 - 0100159-97.2023.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 14:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c18a692 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar os R.Os. de ID. a275fb5 e id. f769057 , no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
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13/05/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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13/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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12/05/2025 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a84ed20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., primeira reclamada, opõe embargos de declaração (ID 28e5559) contra a sentença (ID f4c98d9) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em face da ora embargante e de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Embargos tempestivos e com representação processual regular. O autor manifestou-se acerca dos declaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES A reclamada sustenta que a sentença seria omissa porquanto teria deixado de pontuar se as diferenças a título de produtividade e de auxílio-alimentação seriam calculadas com base nos dias efetivamente laborados. Outrossim, afirma que haveria omissão consistente na não explicitação quanto à nova redação do artigo 457, §2º, da CLT, com relação à natureza jurídica da parcela deferida. Por fim, aponta omissão por suposta não apreciação do requerimento de reconhecimento de que a embargante faz jus a regime de desoneração. Nessa toada, pugna para que sanados os alegados vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Todavia, a sentença embargada não padece de quaisquer dos vícios que ensejam a oposição de embargos declaratórios. Primeiramente, causa surpresa a alegação de omissão no tocante à apuração das parcelas deferidas, já que tal consta expressamente do dispositivo, senão vejamos: “
III- DISPOSITIVO (...) A liquidação das parcelas foi realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, inclusive quanto à rubrica de produtividade, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de periculosidade quitado; c) os dias trabalhados e a jornada consoante reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST.” Tampouco se vislumbra qualquer omissão no tocante à natureza jurídica da parcela “produtividade”, tendo o Juízo exposto de forma fundamentada os motivos pelo qual entendeu pelo reconhecimento da natureza salarial da aludida verba.
Note-se que o jugado expressamente mencionou a inaplicabilidade da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 na natureza jurídica do prêmio, pontuando que não se tratava do caso sob exame. Por fim, igualmente surpreendentemente a alusão a suposta omissão quanto à questão da desoneração da folha de pagamento, também expressamente indicada na sentença, “in verbis”: “II.4.10 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS (...) Por fim, que, por se tratar a primeira consigne-se acionada de sociedade exploradora da atividade de tecnologia de informação e comunicação (TIC), nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, aplicam-se-lhe as benesses previstas nos artigos 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.” No mais, esta Magistrada analisou os autos para firmar o seu convencimento, com observância dos princípios do livre convencimento ou convencimento racional, disposto no artigo 371 do CPC, e da fundamentação das decisões, previsto no artigo 489 do mesmo diploma legal, bem assim no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em verdade, a primeira acionada pretende rediscutir o mérito do julgado, o que é vedado por meio de embargos de declaração, que se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, a teor dos artigos 897-A do Diploma Consolidado e 1.022 do CPC. Em entendendo a embargante que este Juízo incorreu em "error in judicando", deve aviar o apelo pertinente, porquanto questões de tal natureza não podem ser apreciadas por via de embargos de declaração, os quais, como dito, se prestam a sanar vício quanto à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Diante do exposto, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos pela primeira ré, sendo inconteste sua natureza manifestamente protelatória. II.2 - DOS EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS Os embargos declaratórios opostos pela primeira ré possuem natureza manifestamente protelatória. Portanto, condena-se a primeira ré ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide conhecer dos embargos de declaração da primeira acionada e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar a embargante ao pagamento ao pagamento de multa no importe de 2%, incidente sobre o valor arbitrado à condenação, em benefício da parte reclamante, a teor do disposto no §2º do artigo 1.026 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, por força do artigo 769 do Diploma Consolidado. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID f4c98d9. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 25 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
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25/04/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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25/04/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 14/04/2025
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10/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de53ac6 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor/embargado a se manifestar sobre os Embargos de declaração opostos pela primeira ré ao id. 28e5559.
Após, venham conclusos para apreciação. ec SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de abril de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS -
09/04/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
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09/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/04/2025 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c98d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, decide rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação da condenação aos valores estimados na inicial; rejeitar a prejudicial de prescrição parcial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as reclamadas, de modo solidário, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de “produtividade”, considerando-se a média de 10 (dez) ordens de serviço por dia, cada uma no valor de R$16,00 (dezesseis reais), bem como a integração de tal parcela ao salário para fins de cálculo de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras quitadas, repouso semanal remunerado, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; b) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas que suplantaram a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, com os adicionais de 50% (para os dias de segunda-feira a sábado) e de 100% (para os dias de domingo), e o divisor de 220; e de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa rescisória de 40%; c) diferenças de auxílio-alimentação entre os dias registrados nos controles de ponto e a jornada reconhecida no tópico imediatamente acima, com base nos valores das normas coletivas de ID 09efdda/8e7f1a2; d) ressarcimento dos descontos no importe de R$411,82 (quatrocentos e onze reais) e R$583,18 (quinhentos e oitenta e três reais e dezoito centavos), efetuados no TRCT de ID ee34fad. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Indefere-se o benefício da justiça gratuita à primeira ré. Condenam-se as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas foi realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) a variação remuneratória do autor, inclusive quanto à rubrica de produtividade, sendo aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 397 da SDI-1 do C.
TST; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de periculosidade quitado; c) os dias trabalhados e a jornada consoante reconhecido pelo Juízo; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos em documento devidamente firmado pela parte autora ou por documento da Previdência Social; e) o divisor 220; f) a dedução das quantias adimplidas a idênticos títulos, sendo certo que a dedução das horas extras adimplidas ao longo do contrato de trabalho deve seguir o entendimento consubstanciado na OJ 415, da SDI-1, do TST. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), solidariamente, no importe de R$ 2.881,98, incidentes sobre R$ 644.099,24, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas, de modo solidário, deverão comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (produtividade, horas de sobrelabor, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 31 de março de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS -
31/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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31/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/03/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
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31/03/2025 14:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.881,98
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31/03/2025 14:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
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31/03/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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27/03/2025 13:52
Convertido o julgamento em diligência
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27/03/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/03/2025 10:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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20/03/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/10/2024 16:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/10/2024 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/10/2024 08:36
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/10/2024 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
29/08/2024 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/08/2024 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/08/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/08/2024
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 13/08/2024
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13/08/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/08/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
05/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
02/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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02/08/2024 14:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/08/2024 08:45 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
02/08/2024 14:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/08/2024 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
02/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/08/2024
-
01/08/2024 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 19:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
24/07/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
17/07/2024 15:47
Expedido(a) ofício a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
17/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
16/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 15/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
-
06/07/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/07/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
05/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
14/03/2024 14:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/08/2024 09:05 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
14/03/2024 14:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/03/2024 14:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
13/03/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:52
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:52
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:52
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
-
22/01/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/01/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/01/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
22/01/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:12
Audiência inicial por videoconferência designada (14/03/2024 14:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/01/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
22/01/2024 12:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/01/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/01/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/07/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/07/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
29/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
26/07/2023 16:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/01/2024 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/07/2023 16:10
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/08/2023 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/07/2023 10:45
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2023 23:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/04/2023 09:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/08/2023 09:20 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/04/2023 14:57
Audiência inicial realizada (25/04/2023 14:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
24/04/2023 14:36
Juntada a petição de Contestação
-
20/04/2023 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/04/2023 13:43
Juntada a petição de Contestação
-
10/04/2023 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2023 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2023 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2023 10:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:49
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/03/2023 15:49
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/03/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE MARQUES DOS SANTOS
-
21/03/2023 13:01
Audiência inicial designada (25/04/2023 14:00 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/03/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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