TRT1 - 0100385-03.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO em 25/08/2025
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13/08/2025 14:28
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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13/08/2025 14:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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09/08/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 11:57
Iniciada a execução
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08/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:43
Expedido(a) edital a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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07/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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07/08/2025 15:46
Homologada a liquidação
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07/08/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA em 29/07/2025
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14/06/2025 12:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) edital em 13/06/2025
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13/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 13:23
Expedido(a) edital a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO em 06/06/2025
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22/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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21/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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20/05/2025 11:15
Iniciada a liquidação
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20/05/2025 11:12
Transitado em julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA em 19/05/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO em 09/04/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:08
Expedido(a) edital a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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27/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cbc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 17/05/2022, em face de CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Ausente a ré à audiência na qual deveria apresentar defesa, requereu a parte autora a aplicação da revelia e o efeito da confissão.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Inviável a conciliação. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Revelia Em razão da ausência da ré, regularmente citada por edital (id. 987bfaa), à audiência na qual deveria apresentar defesa (id. fb4e3ea), aplicam-se os efeitos da revelia (Art. 844, CLT) e impõe-se a confissão ficta da qual decorre a presunção iuris tantum quanto à veracidade da matéria fática aduzida na petição inicial.
Tratando-se de presunção relativa, a análise será efetuada em conjunto com as provas produzidas nos autos. Vínculo de Emprego e Consectários Legais Face à revelia, presumo verdadeira a alegação da exordial de que a autora fora contratada, sem registro em CTPS, na data de 17.05.2021, na função de balconista, com salário de R$ 1.100,00, sendo extinto o pacto laboral no dia 22.11.2021, sem a quitação das verbas contratuais e rescisórias pleiteadas na exordial.
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 17/05/2021 a 22/11/2021, nos limites do pedido, na função de balconista, com salário de R$ 1.100,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, conforme artigo 39 da CLT. Pagar à autora, nos limites da exordial: Saldo de salário de 22 dias relativo ao mês de novembro de 2021; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3, ante a projeção do aviso prévio indenizado; Gratificação natalina proporcional (06/12), nos limites do pedido; FGTS de todo período ora reconhecido, inclusive indenização de 40%; Multa do artigo 477 da CLT, a teor da Sumula 462, do TST. Para fins de liquidação deverá ser considerada a remuneração ora reconhecida da autora, no valor de R$ 1.100,00.
Defiro a dedução de R$ 1.177,16, já quitado pela ré, conforme confessado na exordial. Julgo improcedente o pedido de multa em caso de não anotação da CTPS pela reclamada, visto que já determinada a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho em caso de inércia da ré, o que assegura a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Adicional por Acúmulo de Função Ante a confissão ficta da ré, é incontroverso que a reclamante, além da função de balconista, desempenhava as funções de auxiliar de serviços gerais e repositora, além de fornear pão.
Todavia, o fato de a reclamante desempenhar, durante sua jornada legal, atividade diversa, por si só, não representa acúmulo de função. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto e não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, da CLT).
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Além disso, o acúmulo de funções apenas encontra previsão com "plus" salarial na legislação que rege a profissão de radialista (Lei nº 6.615/78) e na Lei nº 3.207/57 para os vendedores, viajantes ou pracistas que exercem funções de fiscalização e inspeção, não havendo que se falar em aplicação destas leis por analogia ao autor.
Nos demais casos, deve ser considerada qual das funções atribuídas ao empregado se tornou preponderante, hipótese em que caberia estabelecer um salário para a função em questão, por aplicação do artigo 460 da CLT, uma vez que, frisa-se, não há qualquer previsão legal para a aplicação de um adicional pelo exercício concomitante de diversas atribuições, tampouco vedação legal para que sejam desempenhadas conjuntamente.
Por fim, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de acúmulo de função e reflexos. Horas Extras.
Feriados.
Intervalo Intrajornada Face à confissão ficta aplicada ao réu, decorrente da revelia, presumo verdadeira a jornada descrita na inicial: de segunda-feira a sábado, das 13h às 21h40, sem intervalo para refeição e descanso.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima 8ª diária e 44ª semanal, e uma hora, por dia efetivamente trabalhado, face à supressão do intervalo intrajornada, ambos com o respectivo adicional de 50%.
Para o cálculo das horas extras serão considerados: a jornada ora reconhecida; os dias de efetivo labor, excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o salário contratual ora reconhecido; as deduções dos pagamentos já efetuados e devidamente comprovados sobre essa rubrica; o divisor 220; e os termos da Súmula 264 do C.
TST.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, as horas extras integram a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo do aviso prévio, gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3, RSR e FGTS com sua indenização de 40%.
As diferenças do RSR, em razão dos reflexos ora deferidos, não deverão incidir sobre o cálculo das demais verbas, sob pena de ensejar bis in idem, conforme entendimento já pacificado pelo C.
TST (OJ 394, SDI-1), tendo em vista que a alteração do entendimento em questão aplica-se apenas às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023.
Não deverá haver reflexos dos intervalos intrajornada ante a sua natureza indenizatória (Art. 71, § 4º, CLT). Indenização pelos danos morais O reconhecimento da responsabilidade civil do agente que causa um dano requer a comprovação de uma conduta ilícita, praticada com culpa ou dolo, ligada àquele através de um nexo causal.
No caso do dano moral, o dano em si não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar fato ofensivo, tão grave, que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
No caso dos autos, o fato de não ter havido o registro do contrato em CTPS ou pagamento das verbas rescisórias, dentre outras verbas salariais, não produz danos de índole extrapatrimonial, segundo a tese prevalecente proferida por este Regional, que considera tal conduta como mero descumprimento contratual. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (IUJ-0000065-84.2016.5.01.0000, Relator Desembargador do Trabalho Marcelo Augusto Souto de Oliveira, DEJT disponibilizado em 19/07/2016)". Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela autora não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda que assim não fosse, não são devidos honorários sucumbenciais à parte ré, uma vez que sequer apresentou defesa, não havendo, portanto, advogado habilitado para perceber a respectiva rubrica.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Expedição de Ofício A expedição de ofícios aos órgãos indicados na petição inicial constitui prerrogativa deste Juízo, que não identificou qualquer razão relevante para tanto, sendo certo que a parte poderá valer-se do direito de petição, se entender pertinente.
Portanto, indefiro. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos da reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO contende com CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a: Registrar na CTPS da parte autora o vínculo de emprego de 17/05/2021 a 22/11/2021, na função de balconista, com salário de R$ 1.100,00 mensais.
Na omissão da ré, o registro deverá ser efetuado pela Secretaria desta Vara do Trabalho. Pagar à autora: Saldo de salário de 22 dias de novembro de 2021; Aviso prévio indenizado de 30 dias; Férias proporcionais (07/12), acrescidas de 1/3; Gratificação natalina proporcional (06/12); Multa do artigo 477 da CLT; FGTS com respectiva indenização de 40%; Horas extras; Intervalo intrajornada. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito do reclamante, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 200,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá, a ré, arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO -
26/03/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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26/03/2025 20:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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26/03/2025 20:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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26/03/2025 20:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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07/02/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/02/2025 09:18
Audiência una por videoconferência realizada (07/02/2025 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 12:47
Expedido(a) edital a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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26/11/2024 15:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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26/11/2024 15:58
Audiência una por videoconferência designada (07/02/2025 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/11/2024 15:57
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/11/2024 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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26/11/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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25/11/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 13:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/10/2024 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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24/10/2024 05:44
Decorrido o prazo de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO em 23/10/2024
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17/10/2024 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2024 15:48
Expedido(a) mandado a(o) LUCIA HELENA CAMPOS TURQUES ALEXANDRE
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16/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:34
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) LUCIA HELENA CAMPOS TURQUES ALEXANDRE
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14/10/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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14/10/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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14/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 21:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/10/2024 21:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/11/2024 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/10/2024 21:56
Audiência una por videoconferência cancelada (26/11/2024 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/10/2024 21:42
Audiência una por videoconferência designada (26/11/2024 08:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/10/2024 08:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/10/2024 18:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO em 02/10/2024
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24/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/09/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) LUCIA HELENA CAMPOS TURQUES ALEXANDRE
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23/09/2024 09:58
Expedido(a) notificação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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23/09/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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23/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/09/2024 00:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 08:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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22/09/2024 00:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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13/06/2024 08:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2024 10:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/06/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/05/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/05/2024 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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20/05/2024 14:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2024 13:38
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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02/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMPOS TURQUES MERCADO E PADARIA LTDA
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01/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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01/04/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA VITORIA RIBEIRO CARDOSO
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02/09/2022 12:40
Juntada a petição de Manifestação (OPÇÃO PELO JUÍZO 100 DIGITAL)
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20/07/2022 15:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/06/2024 10:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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