TRT1 - 0100804-94.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 17:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARINE DE SOUZA LIMA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 13:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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06/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASTECA ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025
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14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ASTECA ALIMENTOS LTDA
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11/04/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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07/04/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 014bb2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100804-94.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: NULIDADE DA DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante, em sua peça de ingresso, aduz ter sido admitida pela ré em 01.06.2023, na função de Atendente de Lojas e Mercados, com salário equivalente a R$ 1.272,00, e dispensada em 24.08.2023, quando encontrava-se em estado gestacional, portanto, em gozo da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b), da ADCT.
O artigo 10, II, “b”, do ADCT confere estabilidade provisória à obreira gestante e a Súmula 244 do TST exige apenas a confirmação do estado gravídico, fato demonstrado pelos documentos carreados aos autos.
Ademais, o item III da referida súmula prevê a garantia da estabilidade provisória mesma na hipótese de celebração de contrato por tempo determinado, em homenagem à dignidade da pessoa humana, visando a proteção da vida do nascituro.
Ademais, sem razão a ré.
Consoante a ratio contida na Sumula 244 TST e Tema Repercussão Geral nº 497 do STF, a proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante, em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Destarte, tendo em vista o documento anexado sob ID 911108b, que atesta o nascimento ocorrido em 15.04.2024, declaro a estabilidade provisória da autora no emprego até 15.10.2024, com fulcro no artigo 10, II “b” do ADCT e, diante do entendimento sumulado sob o número 244, I do C.
TST, defiro o pedido de pagamento de salários referentes ao período compreendido entre 24.08.2023 e 18.10.2024, considerando a projeção do aviso prévio (33 dias), além de décimo terceiro proporcional 2023 (7/12); décimo terceiro 2024 10/12; férias integrais 2023/2024; férias proporcionais (5/12), acrescidas de +1/3, deduzindo-se eventuais valores comprovadamente pagos pela empregadora.
Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Nos termos da súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS e a multa de 40% sobre o total ideal, conforme apregoa a Lei 8.036/90. ANOTAÇÕES NA CTPS Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar 18.10.2024, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar ASTECA ALIMENTOS LTDA.. a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do TST proferida em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARINE DE SOUZA LIMA -
25/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ASTECA ALIMENTOS LTDA
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25/03/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DE SOUZA LIMA
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25/03/2025 19:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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25/03/2025 19:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARINE DE SOUZA LIMA
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13/03/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/03/2025 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 19:57
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ASTECA ALIMENTOS LTDA
-
09/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DE SOUZA LIMA
-
09/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ASTECA ALIMENTOS LTDA
-
09/12/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CARINE DE SOUZA LIMA
-
02/08/2024 17:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2024 13:11
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:00 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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