TRT1 - 0100805-79.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/06/2025 09:40
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
-
24/06/2025 09:37
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
-
23/06/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
23/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 09:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19b9b1a proferido nos autos.
DESPACHO Intimem-se as Rés para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo do autor, #id:73b683d, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade. \emp RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
08/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
-
08/05/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
08/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/05/2025 09:27
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/05/2025 21:56
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
05/05/2025 21:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP em 30/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
-
11/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
11/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP em 08/04/2025
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ em 08/04/2025
-
08/04/2025 22:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
27/03/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b35e62e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100805-79.2004.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que a segunda ré – com a qual travou uma relação jurídica de direito material – é responsável pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-la a figurar no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. NULIDADE DA DISPENSA NO CURSO DA ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante, em sua peça de ingresso, aduz que foi admitida em 26.04.2022, na função de Faxineira, e dispensada em 30.09.2023, quando encontrava-se em estado gestacional, portanto, em gozo da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b), da ADCT.
Em defesa, a reclamada sustenta que desconhecia a gravidez da reclamante no momento da dispensa, e que esta não comunicou a empresa sobre sua condição, caracterizando má-fé e renúncia à estabilidade, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
O artigo 10, II, “b”, do ADCT confere estabilidade provisória à obreira gestante e a Súmula 244 do TST exige apenas a confirmação do estado gravídico, fato demonstrado pelos documentos carreados aos autos.
Ademais, o item III da referida súmula prevê a garantia da estabilidade provisória mesma na hipótese de celebração de contrato por tempo determinado, em homenagem à dignidade da pessoa humana, visando a proteção da vida do nascituro.
Destarte, tendo em vista o documento anexado sob ID b73e5be e a certidão de nascimento de ID 6bd8745, declaro nula a dispensa e reconheço a estabilidade provisória da autora no emprego até 13.09.2024, com fulcro no artigo 10, II “b” do ADCT.
Diante do entendimento sumulado sob o número 244, I do C.
TST, defiro o pedido de pagamento de salários vencidos no período compreendido entre 30.09.2023 e 13.09.2024, considerando a projeção do aviso prévio (36 dias), e, ainda, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais +1/3, observando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré.
Deverá a empregadora promover à baixa do contrato na CTPS da autora, fazendo constar 19.05.2024 com a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada.
Tendo em vista o tempo decorrido da extinção contratual, converto em indenização as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Nos termos da súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos recolhimentos faltantes de FGTS e a multa de 40% sobre o total ideal, conforme apregoa a Lei 8.036/90. ANOTAÇÃO DA CTPS Deverá a empregadora promover à retificação da data de encerramento do contrato na CTPS da autora, fazendo constar 19.05.2024 com a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada. HORAS EXTRAS Narra a autora o cumprimento de jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 06h30min às 16h40min, e aos sábados das 06h30 às 12h, sem o pagamento correspondente à sobrejornada pela empregadora.
Em defesa, a empregadora impugna a jornada declarada na inicial e sustenta que eventuais horas extras prestadas foram quitadas.
Ao empregador cumpre a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial – S. 338 C.
TST.
A apresentação indevida dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual poderia ter sido ser elidida por prova em contrário. Contudo, apresentados cartões de ponto válidos pela ré e considerando que a testemunha ouvida à rogo da reclamada confirmou a possibilidade de efetiva marcação da jornada pelos empregados (ID 2354184).
Assim, reputo não comprovada a inidoneidade das marcações contidas nos controles de frequência anexados e julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e projeções sobre as demais parcelas do contrato. MULTAS DA CLT Eventuais diferenças não autorizam a cobrança da multa estipulada no art. 477, § 8º da CLT. É regra da hermenêutica jurídica que norma punitiva não compreende interpretação extensiva.
Indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas incontroversas.
Improcede, pois, o pleito epigrafado. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O reclamante pede a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos trabalhistas, sendo certo que a prestação de serviços em seu favor foi demonstrada através da prova oral produzida em sede de audiência de instrução (ID 2354184).
Ao terceirizar suas atividades, a segunda ré exerceu o direito que lhe cabia de administrar o negócio de forma a torná-lo mais eficiente.
No entanto, o exercício de um direito não pode ser de tal forma livre que se configure em abuso.
O abuso de direito, inclusive, é reconhecido pelo Direito Civil pátrio como ato ilícito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
A verificação do abuso deve ser aferida segundo a desconformidade da conduta e os valores tutelados pelo ordenamento civil-constitucional.
Portanto, verifica-se que, no caso em tela, a pretensão de se excluir a responsabilidade da segunda reclamada pelo inadimplemento da real empregadora vai de encontro ao que estatui a própria Constituição ao eleger o valor social do trabalho como fundamento da República.
Dessa forma, observado o abuso de direito, equiparado pelo Direito Civil ao ato ilícito, mister se faz a reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil, mediante a responsabilização subsidiária da recorrente.
Neste sentido o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, item IV, do C.
TST.
Outrossim, sem qualquer cabimento a alegação da contestante quanto a inexistência de subordinação jurídica e contraprestação pecuniária direta.
Não há pleito declaratório de vínculo de emprego com a contestante, tão somente de responsabilização subsidiária.
Por fim, não prospera, tampouco, a alegação desta empresa quanto à inaplicabilidade da Súmula 331 por inexistir amparo legal, é cediço que o inc.
III do mencionado enunciado tem por base a interpretação analógica do art. 455 da CLT.
Este, aliás, o posicionamento da mais alta Corte Trabalhista.
Este o novel posicionamento consolidado da mais alta Corte Trabalhista: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral. A Súmula 331, itens IV e VI, do C.
TST, supracitada, confere ao tomador dos serviços a obrigação de responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador.
Uma vez que beneficiário da mão-de-obra da reclamante, é o tomador de serviços responsável subsidiário por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização, quando a empresa contratante descumprir as suas obrigações trabalhistas, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, base legal da Súmula 331, do C.
TST, na forma do art. 5º, inciso II, CF/88.
Ademais, havendo a primeira reclamada se mostrado inidônea econômica e financeiramente, incorreu a segunda reclamada em patente culpa in eligendo e in vigilando, devendo ser responsabilizada subsidiariamente pelo crédito do trabalhador.
Em relação ao fato de tratar-se de contrato de gestão, em nada interfere na responsabilidade do ente estatal, tendo em vista sua semelhança com a terceirização, sendo aplicável analogicamente a Súmula 331 do TST.
Neste sentido: 01004190920165010036 - RECURSO ORDINÁRIO - 2017-06-28 – RELATOR JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
CONTRATO DE GESTÃO.
O contrato de gestão gera responsabilidade subsidiária do ente público em razão de sua semelhança com a terceirização.
Entender de outra forma seria grande injustiça com os empregados que trabalham em razão da celebração desse tipo de contrato pelo ente público.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 331 do TST ao caso em tela.
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na forma do artigo 455 da CLT, conforme prevalente jurisprudência – S.331 C.TST, observado o período de prestação de serviços a referida reclamada. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, condeno as partes pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% sobre o valor da condenação e dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A., de forma principal, e CONDOMÍNIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP, subsidiariamente, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à retificação da data de encerramento do contrato na CTPS da autora, fazendo constar 19.05.2024 com a projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Declaração, nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, pela taxa Selic, conforme artigo 406 do Código Civil.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com o inciso I do parágrafo 1º do artigo 46 da Lei 8541/92.
Os juros de mora também não integram o salário de contribuição, devendo ser observado o artigo 15 da Ordem de Serviço Conjunta do INSS/DAF/DSS N. 66 DE 10.10.97.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e multas.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios incabíveis por não tratar-se de contradição interna ou omissão dentre os articulados, ensejará multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
25/03/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
-
25/03/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
25/03/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
25/03/2025 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
25/03/2025 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
25/03/2025 19:22
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
13/03/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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13/03/2025 12:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 21:44
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 12:34
Juntada a petição de Contestação
-
18/02/2025 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/12/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO CIVIL VOLUNTARIO DO PARQUE SHOPPING SULACAP
-
09/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
09/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
09/12/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA LEITE MOREIRA DINIZ
-
14/07/2024 22:18
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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