TRT1 - 0100448-25.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eed384e proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 10/6/2025, ID 8050751, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 11/6/2025 (criado em 09/06/2025), apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID b65ae5c, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 03 de julho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
03/07/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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03/07/2025 09:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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02/07/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/06/2025
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10/06/2025 12:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d791b27 proferido nos autos.
Alegação de coisa julgada em audiência pela reclamada (ID 85ef42).
Concedido prazo de cinco dias para manifestação da reclamante, a qual ocorreu no ID 86b0b3f, nos seguintes termos: "Em apertada síntese, a Reclamada aduz que o pedido de indenização do seguro desemprego, foi realizado nos autos do processo 0101372-16.2023.5.01.0201, razão que lhe assiste.
No entanto, equivoca-se ao afirmar que o pedido de indenização substitutiva do seguro desemprego estaria protegido pelo manto da coisa julgada, visto que este pedido foi feito nos autos do processo 0101372-16.2023.5.01.0201, e sequer, foi apreciado pelo magistrado.
Pois, em que pese o pedido ter sido aduzido nos autos daquele processo 0101372-16.2023.5.01.0201, o juízo, NÃO se pronunciou sobre tal pedido.
Assim, a Reclamante reitera que pedido, especificamente, NÃO se operou a coisa julgada, quanto a esse a pedido, especificamente".
Sem razão.
Se o pedido não foi apreciado pela sentença, deveria a parte ter impugnado eventual omissão pelas vias recursais cabíveis.
Inerte, toda a matéria discutida, e que poderia ter sido discutida, é coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.
Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC (coisa julgada).
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA -
09/06/2025 12:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 121,44
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09/06/2025 12:05
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/06/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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09/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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30/05/2025 13:03
Juntada a petição de Réplica
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27/05/2025 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 09:25 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 16:22
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/04/2025
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16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 15/04/2025
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15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 14/04/2025
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07/04/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6690a4d proferido nos autos. Em razão da IX Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 09:25, devendo as partes e advogados acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
Os advogados deverão informar às partes a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN. A reclamada deverá apresentar defesa aos autos até o início da audiência.
Ficam as partes cientes de não serão colhidos depoimentos pessoais ou ouvidas testemunhas.
Em não se obtendo êxito na conciliação, será recebida a contestação, definidas as provas e designada audiência de instrução, se necessário.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA -
04/04/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/04/2025 21:05
Expedido(a) notificação a(o) EXCLUSIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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04/04/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) IRIS CRISTINA DOS SANTOS CORREA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 09:25 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/04/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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