TRT1 - 0101238-39.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 13:56
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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02/09/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347d447 proferido nos autos.
Considerando as consultas efetuadas com resultado negativo, Venha o Reclamante com o atual endereço do réu, em 30 dias para intimação da sentença.
MARICA/RJ, 14 de agosto de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDBERTO AMORIM DA SILVA -
14/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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14/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/08/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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16/07/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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14/07/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8fd50e proferido nos autos.
Considerando a certidão negativa do OJA, Venha o Reclamante com o atual endereço do réu, em 30 dias.
MARICA/RJ, 09 de julho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDBERTO AMORIM DA SILVA -
09/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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09/07/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04d68f2 proferido nos autos.
Intime-se o exequente, por seu patrono e por e-carta, para ciência da certidão anexada, devendo, em 30 dias, vir com novos meios de prosseguimento da execução, ciente de que não serão repetidas diligências que já se mostraram infrutíferas.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de dois anos. Ressalto que o requerimento de diligências, já demonstradas infrutíferas, não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o C.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Dessa forma, decorrido os prazos acima, intime-se o exequente para se manifestar sobre o tema.
Prazo de 15 dias.
Decorrido, conclusos para análise.
MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDBERTO AMORIM DA SILVA -
24/06/2025 18:26
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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24/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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23/06/2025 16:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2025 18:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:17
Expedido(a) mandado a(o) TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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03/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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26/05/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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19/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI em 12/05/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EDBERTO AMORIM DA SILVA em 14/04/2025
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09/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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01/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7451ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 180,96 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.238,51 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a secretaria proceder à anotação do pacto laboral na CTPS digital do obreiro, constando como admissão a data de 27.04.2024 e término em 01.06.2024 (nos limites do pedido), a contar do trânsito em julgado.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e decisão da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDBERTO AMORIM DA SILVA -
31/03/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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31/03/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,96
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31/03/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDBERTO AMORIM DA SILVA
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31/03/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDBERTO AMORIM DA SILVA
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21/03/2025 15:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/03/2025 09:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 09:21 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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29/10/2024 00:40
Decorrido o prazo de TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI em 28/10/2024
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11/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de EDBERTO AMORIM DA SILVA em 10/10/2024
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25/09/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) TATIK SEGURANCA PRIVADA EIRELI
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24/09/2024 17:12
Expedido(a) intimação a(o) EDBERTO AMORIM DA SILVA
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20/09/2024 12:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 09:21 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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19/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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