TRT1 - 0101925-56.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 16:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: f343a10) para Contrarrazões
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 17/06/2025
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03/06/2025 08:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário (razões)
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14/05/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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14/05/2025 23:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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14/05/2025 12:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 07/05/2025
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01/04/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df7e09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE MACAÉ decido ACOLHER a preliminar suscitada e DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, nos termos do artigo 114, I, da CF e interpretação conforme do STF na ADI nº 3.395.
Nos termos do artigo 64, §3º, do CPC, determino a remessa dos autos, via Malote Digital, para a Justiça Estadual da Comarca de Macaé-RJ, para apreciação dos pedidos constantes na presente ação.
Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono do reclamado, no importe de 5% do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas pelo Reclamante no valor de R$ 308,44, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica isento, ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
Intime-se o Município por sua Procuradoria cadastrada no sistema Pje.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA -
26/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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26/03/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA
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26/03/2025 20:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,44
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26/03/2025 20:21
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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26/03/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA
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27/02/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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18/02/2025 15:43
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/02/2025 15:09
Juntada a petição de Réplica
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18/02/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 11/12/2024
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28/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024
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18/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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17/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MACAE
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17/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULA VERONICA FERREIRA DA SILVA
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02/11/2024 16:39
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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