TRT1 - 0100528-43.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:57
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 11:26
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS em 11/04/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf2663d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0100528-43.2023.5.01.0047 CONSTA, DECIDE A MM. 47ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-RJ, NA RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS EM FACE ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.. - Acolher a prejudicial de mérito prescricional suscitada pela reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. para declarar prescritos quaisquer créditos anteriores a 19/06/2018, conforme artigo 7º, XXIX, da CF/88, extinguindo o processo nesse particular, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, II, do CPC/2015; I – Quanto ao mérito julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial conforme fundamentação da presente decisão: II – Deferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. III – Não deferir o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais pela reclamada; IV – Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tem-se que indevidos, diante do deferimento da gratuidade de justiça ao mesmo. Tudo consoante fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$1.788,69 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavvos), calculadas sobre o valor da alçada, isento diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Notifiquem-se as partes.
Nada mais. MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS -
28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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28/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS
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28/03/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.788,70
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28/03/2025 13:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS
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28/03/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS
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16/09/2024 10:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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28/08/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/07/2024 14:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2024 17:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/07/2024 14:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2023 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS
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30/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/06/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) GEOVANEIDE DE SOUSA MARTINS
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30/06/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A.
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30/06/2023 14:18
Expedido(a) notificação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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19/06/2023 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 09:35 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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