TRT1 - 0100382-34.2025.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100382-34.2025.5.01.0046 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 49 na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300824900000127111723?instancia=2 -
19/08/2025 11:12
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ee6e1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela 4ª Reclamada.
Ao Recorrido.
Contra-arrazoado o Recurso Ordinário, remetam-se os autos ao E.
TRT com as nossas homenagens. /bc RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DOS REIS VICTORIANO -
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 101495a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece dos Embargos de Declaração opostos por DROGARIAS PACHECO S/A acolhedo-os em parte, tudo na forma da fundamentação supra, que a este decisum passa integrar.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, remeta-se o processo à Contadoria para retificação dos cálculos quanto aviso prévio observando a proporção de 39 dias, conforme determinado pelo sentença Id bf76f90. \amca.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME - LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - EPP - DROGARIAS PACHECO S/A - LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA. -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf76f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que são partes MATEUS DOS REIS VICTORIANO, LS TRANSLOG LOGÍSTICA E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA - ME, LS DELIVERY E TRANSPORTES LTDA, LS TRANSLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP e DROGARIAS PACHECO S/A, julga os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar as Reclamadas, sendo a 1ª, 2ª e 3ª Rés de forma solidária entre si e a 4ª Reclamada de forma subsidiária a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio (42 dias);saldo de salário (03 dias - abril/2025);férias 2024/2025 e férias proporcionais 2025/2026 (1/12 - ante a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas do terço constitucional;indenização compensatória de 40%;multa do artigo 477, § 8º da CLT.
Transitado em julgado, deverá a Ré anotar a baixa na CTPS do Reclamante com data de 15/05/2025, face a projeção do aviso prévio, condenando-se a Reclamada a efetuar na conta vinculada do Reclamante os depósitos de FGTS faltantes, devendo entregar as guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Em caso de não cumprimento desta obrigação de fazer, fica convertida em obrigação de pagar indenização substitutiva.
Deferem-se, ainda, honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99.
A contribuição do Reclamante será descontada de seus créditos.
O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1127/11.
O presente julgado é apresentado de forma líquida, já com o acréscimo da atualização monetária e juros até a data da publicação de sentença, cálculo da contribuição previdenciária e das custas processuais (pela ré), conforme planilha do calculista do juízo, em anexo.
Os mencionados cálculos integram a presente sentença. Transitado em julgado, intimem-se as partes e a 1ª, 2ª e 3ª Rés para que venham com o pagamento espontâneo do débito em 15 dias úteis conforme art. 523, caput do CPC e a parte autora para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que sejam iniciados os atos executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva.
Intimem-se as partes da sentença.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DOS REIS VICTORIANO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100578-90.2019.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Roberto Jose Amorim de Assis
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2022 08:40
Processo nº 0100578-90.2019.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2019 20:24
Processo nº 0100506-44.2022.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Nazaro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2024 10:52
Processo nº 0100506-44.2022.5.01.0265
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Nazaro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/07/2022 20:32
Processo nº 0100483-44.2019.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/04/2019 19:23