TRT1 - 0101567-58.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SIMONE VIEIRA ALVES em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE VIEIRA ALVES
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05/08/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2025 16:30
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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10/07/2025 18:56
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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03/07/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 13:25
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 20205 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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03/07/2025 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 22:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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16/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2cc4506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em epígrafe, decido REJEITAR os embargos de declaração opostos, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar.
Ressalto que, em caso de oposição de novos embargos de declaração, tão-somente com o intuito de protelar o regular andamento do feito, será aplicada a multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE VIEIRA ALVES -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f0b9a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que contendem SIMONE VIEIRA ALVES, como reclamante e, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. (EM RECUPERACAO JUDICIAL), como reclamada, decido, na forma a fundamentação supra que este dispositivo passa a integrar: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CR/88) das pretensões exigíveis anteriormente a 11/11/2019 para julgá-las extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, observada, ainda, a suspensão da contagem do prazo prescricional, prevista no art. 3º, da Lei 14.010/2020 que estabeleceu que os prazos prescricionais trabalhistas estiveram suspensos de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020 (141 dias).No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a ré nas seguintes obrigações de fazer e de pagar: a) salário de dezembro de 2023; b) aviso prévio indenizado (57 dias); c) férias proporcionais (2023/2024), acrescidas de 1/3; d) gratificação natalina proporcional; e) FGTS acrescido de 40%; f) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; g) liberação das guias para saque do FGTS (inclusive indenização de 40%) e do seguro-desemprego e h) indenização decorrente de dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 15.000,00, pela reclamada.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Cumpra-se em 08 dias.
Ressalto que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto na norma contida no art. 489, §1º, do CPC.
Por essa razão, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Intimem-se as partes.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE VIEIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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