TRT1 - 0101066-91.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/04/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e42843 proferida nos autos.
Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor (#id:391f4e4). Ao(s) recorridos(s), para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
09/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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09/04/2025 18:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES sem efeito suspensivo
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09/04/2025 12:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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08/04/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f7819f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Depois de encerrada a fase instrutória, verifiquei que o autor teve a sua história completamente destruída pelas suas próprias declarações e pela declaração da testemunha trazida pela ré.
Se não, vejamos.
De início, bastou a leitura da petição inicial para se constatar uma causa de pedir extremamente lacônica em torno dos elementos do alegado contrato de emprego.
Digo isso porque o autor não mencionou quem o contratou, a quem obedecia, como era a forma de pagamento, enfim, trouxe frases genéricas que em nada esclareciam sobre a sua realidade laboral.
A rigor, mencionou o nome “Thalita”, como sendo o da esposa do dono da empresa, dizendo que ela pagaria o seu salário.
Um fato que comprovaria o seu suposto vínculo de emprego.
Entretanto, novamente recorrendo aos elementos dos autos, vejo que o extrato bancário aduzido pelo postulante não comprova as suas alegações.
Ao contrário, ele mostra pagamentos em dias específicos e espaçados no tempo, nos importes variados de R$100,00, R$80,00, R$400,00 ao longo do mês.
Valores que - diga-se de passagem - coincidem com os declarados como sendo o das diárias dos "chapas".
E aproveito o ensejo para ir diretamente para os depoimentos pessoal e da testemunha.
Depois de analisar as suas declarações com calma, constato que a situação do Senhor Samuel apenas piora.
Logo de plano, ele confessa que recebia R$100,00 pela diária, o que vai ao encontro dos extratos referidos no parágrafo anterior, mas vai de encontro ao alegado salário mensal de R$2.000,00 descrito na inicial.
Mas isso não é só.
O autor inovou sem medo de ser feliz! Disse, por exemplo, que foi admitido por um senhor Adilson, dono da empresa.
Disse também que era fiscalizado por um encarregado chamado Artur, o qual, inclusive, monitorava o seu intervalo através de ligação telefônica.
Em seguida, afirmou que ia até a sede da empresa em Barra Mansa, em todos os dias e que, ao final do dia de trabalho, o motorista do caminhão lhe dava carona até em casa.
Acrescentou, ainda, que meses após a admissão passou a trabalhar em Nova Iguaçu, com a mesma jornada de trabalho.
Em suma, trouxe várias informações novas em relação à petição inicial, seja sobre a sua admissão, a remuneração, a subordinação jurídica e o local de trabalho.
Tudo isso não consta de lugar algum dos autos, ao menos até aquele instante do depoimento pessoal.
No entanto, o ponto alto deste depoimento ocorreu quando o autor confessou que o motorista José Carlos, com quem trabalhou exclusivamente, é o seu sogro.
Isso mesmo, nenhuma linha sequer sobre esta circunstância peculiar na causa de pedir! Afinal, por que seria importante o autor mencionar que trabalhou para a ré através (e a convite) do seu parente, um parente com quem mora junto no mesmo quintal? Ironias à parte, o autor confessou que foi chamado para trabalhar pelo sogro, e apenas com ele, terminando o trabalho juntos e indo para a mesma casa.
Repito para enfatizar: uma informação completamente estranha à causa de pedir, mas, obviamente, fundamental para a solução desse processo.
Esta solução se consolidou com o depoimento da testemunha José Maria de Lima.
Posso dizer que este depoimento foi uma verdadeira pá de cal nas pretensões do demandante.
Isso porque o depoente foi quem contratou o sogro do autor para trabalhar como motorista.
A partir daí, esclareceu que esse senhor viajava com frequência para o Espírito Santo e São Paulo e que estava proibido de viajar com os ajudantes de caminhão externos à empresa.
Declarou, ainda, que soube pelo senhor José Carlos que, quando precisava, ele chamava o genro para trabalhar consigo como ajudante de caminhão.
A testemunha afirmou também que nem sempre os motoristas precisavam de ajudantes, na medida em que havia cargas menores ou algumas cujo descarregamento contava com o auxílio do destinatário.
Por fim, o Sr.
José Maria afirmou que nunca viu o autor em Barra Mansa, seja porque o senhor José Carlos era proibido de viajar com ele (ou com os ajudantes em geral), seja porque o carregamento dos caminhões na empresa era feito pelos ajudantes de depósito por ela contratados, ou seja, não havia necessidade de chapas na sede da empresa.
Portanto, diante deste quadro fático, largamente detalhado ao longo da fase instrutória, duas são as conclusões.
Em primeiro lugar, tenho como inevitável a improcedência dos pedidos contidos nos itens B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O e P da exordial, eis que não há dúvida de que o autor sempre foi trabalhador eventual ("chapa"), sobretudo quando ajudava pontualmente o Sr.
José Carlos.
Ou melhor, quando ajudava pontualmente o seu sogro, com o qual compartilha o domicílio. Em segundo lugar, penso que o comportamento processual do autor não pode passar em brancas nuvens.
Ora, o postulante não teve vergonha de apresentar uma história estapafúrdia na sua causa de pedir e de dobrar a aposta, contando fatos ainda mais inverossímeis durante o seu depoimento pessoal.
Logo, nada mais justo do que arcar com as consequências de suas escolhas, como a do enquadramento deste fato no art. 793-B, II e V da CLT e a sua condenação a indenizar as rés pela sua litigância de má-fé, no importe de R$4.427,49, equivalente a 10% do valor da causa.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º da CLT.
Outrossim, procedem honorários de sucumbência de R$4.427,49 para o advogado de cada parte ré, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, cuja exigibilidade deverá ser suspensa, de acordo com a ADI nº 5766, até que se altere a situação econômica da parte autora.
Dos elementos dos autos, com fulcro no art. 93, IX da LEX MATER, convencido está o Juízo da improcedência do pedido, por ser esta a justa composição da lide em conformidade ao disposto no art. 5º da LICC c/c o art. 8º, parágrafo único da CLT.
DIANTE DO EXPOSTO do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte autora no pagamento de indenização às rés por litigância de má-fé, no importe de R$4.427,49, bem como no pagamento de honorários de sucumbência de R$4.427,49 para o advogado da parte ré, na forma do art. 791-A, caput, da CLT, cuja exigibilidade (apenas dos honorários) deverá ser suspensa, de acordo com a ADI nº 5766, até que se altere a situação econômica da parte autora.
Custas de R$885,50, pela autora, isenta de pagamento.
Cientes as partes e seus advogados, na forma da Súmula nº 197 do TST.
Cumprimento em 48 horas após o trânsito em julgado e fixação do valor líquido devido. ESTA É A JUSTA ADEQUAÇÃO AO DIREITO OBJETIVO. FÁBIO RODRIGUES GOMES Juiz Titular da 78ª Vara do Trabalho FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA -
25/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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25/03/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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25/03/2025 19:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 885,50
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25/03/2025 19:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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25/03/2025 19:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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25/03/2025 19:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 885,50
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25/03/2025 19:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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25/03/2025 19:34
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/03/2025 12:05 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 18:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO RODRIGUES GOMES
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25/03/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 20/03/2025
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21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES em 20/03/2025
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15/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES em 14/03/2025
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06/03/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) notificação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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26/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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26/02/2025 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/03/2025 12:05 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 14:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/03/2025 14:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES em 30/10/2024
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18/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES em 17/10/2024
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02/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) notificação a(o) PAT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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01/10/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL DAVI NETTO RODRIGUES
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01/10/2024 10:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 14:50 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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16/09/2024 17:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/09/2024 08:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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