TRT1 - 0100508-16.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
08/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
31/08/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2025 19:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
-
27/08/2025 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/06/2025 17:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 18/06/2025
-
05/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
04/06/2025 08:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
03/06/2025 12:34
Encerrada a conclusão
-
29/05/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
28/05/2025 14:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
-
19/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9a5e3 proferida nos autos.
DECISÃO Registro a prioridade de tramitação.
Diante do decidido no v. acórdão proferido nos autos do IRDR de número: 0107860-08.2023.5.01.0000, que fixou a seguinte tese: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo.", e da ausência de garantia do Juízo deixo de receber o Agravo de Petição de ID fffb7f8interposto pela primeira ré.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/05/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2025 07:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSIO BROGNOLI SELAU
-
11/05/2025 21:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42243ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o incidente de Embargos à Execução ora apresentado por não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Custas pelo embargante, no importe de R$ 44,26 (CLT, art. 789-A, inciso V), dispensado.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 8 dias.
Decorridos, em estando a 1ª ré, devedora principal em recuperação judicial, incompetente este Juízo Trabalhista para a prática de atos de contrição em face desta, em havendo devedor subsidiário pessoa jurídica em situação cadastral ativa junto à Receita Federal, a execução deverá ser direcionada à 2ª ré, nos termos das Sumulas 12 e 20 desde TRT1.
Intime-se a ao depósito no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO -
30/04/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
30/04/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
30/04/2025 19:18
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/04/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
22/04/2025 12:04
Iniciada a execução
-
15/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86b20c proferido nos autos.
DESPACHO Diga o autor sobre o ID b5f945e .
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO -
07/04/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
07/04/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
28/03/2025 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93471fa proferida nos autos.
Decisão. - Da limitação da incidência de juros e correção monetária em recuperação judicial: A Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Contudo, quanto à limitação de juros, apenas se reporta à massa falida, limitando-se os até a data da decretação da falência, não havendo quaisquer dispositivos concedendo tal benefício às empresas em recuperação judicial.
Importante ressalvar que só é cabível tal limitação, mesmo em caso de falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, independente de estar com a falência decretada.
O artigo 9º II da Lei de Falências refere-se a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do artigo 7º § 1º, o que não é o caso dos créditos advindos de reclamação trabalhista que se submetem ao artigo 6º § 2º da Lei.
Trata-se se matéria uniformizada neste Regional conforme Súmula 4 TRT1: Ementa: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A limitação do cômputo dos juros é restrita à massa falida, consoante art. 124 da Lei 11.101/2005, sendo certo que, na referida lei, não há qualquer restrição à incidência de juros ao período anterior ao deferimento da recuperação judicial.
Afinal, se essa fosse a intenção do legislador, a empresa sob recuperação judicial teria sido mencionada no art. 124 ou em regra similar.
Agravo de petição não provido. 01008221920175010011 AGRAVO DE PETIÇÃO Data de publicação: 2016-05-26 Orgão julgador: Quarta Turma Desembargador/Juiz do Trabalho:ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RELATOR - Índice de correção monetária (selic composta): Por fim, em relação aos índice de correção monetária, observe-se: Correção monetária na forma do quanto firmado no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, pelo E.
STF, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil.
Isto é: I) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); II) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC (prevista no art. 406 do CC antes da alteração, ou seja, Selic Receita Federal) como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; III) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); IV) a ser observado como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). 2018-09-21 Orgão julgador:Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha Desembargador/Juiz do Trabalho:ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RELATOR Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, extrajudicial e falência, determina a limitação do cômputo de juros até a decretação da falência.
Deste modo, é evidente que tal benefício se restringe às massas falidas, excluindo-se as empresas em recuperação judicial. 00100315820145010027 AGRAVO DE PETIÇÃO Data de publicação:2016-05-26 Orgão julgador: Quarta Turma Desembargador/Juiz do Trabalho: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RELATOR Por adequados ao julgado homologo os cálculos de ID 203ae05 Descrição de Débitos Remanescentes do Reclamado por Credor atualizados até 31/03/2025 Crédito Líquido do reclamante - R$ 17.390,00 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS - R$ 945,52 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA FELIPE - R$ 1.765,60 CUSTAS - R$ 200,00 Valor devido pela ré - R$ 20.301,12 Intimem-se as partes, sendo a reclamante para informar seus dados bancários e a primeira reclamada para efetuar o depósito do valor devido, em 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA -
25/03/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
25/03/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/03/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
25/03/2025 20:03
Homologada a liquidação
-
20/03/2025 12:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
20/03/2025 12:51
Encerrada a conclusão
-
19/03/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
19/03/2025 16:57
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
05/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 19/02/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 27/01/2025
-
18/12/2024 16:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
04/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
14/11/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
14/11/2024 12:38
Expedido(a) ofício a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
11/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
11/11/2024 12:47
Iniciada a liquidação
-
11/11/2024 12:47
Transitado em julgado em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/11/2024
-
09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 08/11/2024
-
24/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
23/10/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/10/2024 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
23/10/2024 21:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
23/10/2024 21:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
02/10/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
01/10/2024 15:21
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/10/2024 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2024 19:07
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 18:29
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
06/09/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 01/08/2024
-
17/06/2024 20:40
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 13/06/2024
-
04/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO em 03/06/2024
-
29/05/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
-
22/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
22/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
22/05/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
21/05/2024 10:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/10/2024 10:40 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 10:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 10:31
Expedido(a) alvará a(o) ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
16/05/2024 10:48
Concedida a tutela provisória de evidência de ELAINE PATRICIA SOUSA DO NASCIMENTO
-
15/05/2024 14:43
Audiência inicial cancelada (14/08/2024 09:45 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 16:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
10/05/2024 14:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/05/2024 14:25
Audiência inicial designada (14/08/2024 09:45 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101012-81.2023.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Cordeiro de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2023 16:17
Processo nº 0101179-69.2023.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Lopes Bahia Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/11/2023 13:52
Processo nº 0100069-67.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Odair Jose Lima da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2021 17:40
Processo nº 0100069-67.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Elisabeth de Paula Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 08:20
Processo nº 0100508-16.2024.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/06/2025 17:31