TRT1 - 0100283-72.2023.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
24/07/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE em 08/07/2025
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08/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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04/07/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE em 27/06/2025
-
11/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) edital em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS em 10/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100283-72.2023.5.01.0066 RECLAMANTE: ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS RECLAMADO: CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id.de606e6, a qual desconsiderou a personalidade Jurídica da reclamada e declarou a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE - CPF *09.***.*64-61, pelo valor da Execução.
Prazo de 08 dias, ao fim do qual, passará a integrar o polo passivo do processo em epígrafe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JOSIMAR MACHADO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE -
10/06/2025 14:00
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE
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10/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE
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28/05/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de606e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(ram). Ao exame.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
O art. 50, do Código Civil Brasileiro, em vigor dita os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Distintamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, que positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exige somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT.
Confira-se: [...] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) [...] Insta destacar que os arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, não trazem à baila novos pressupostos para instauração do mencionado incidente, mas, tão e só, ditam as regras processuais inerentes à sua aplicação.
Calha acrescentar que, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Confira-se: [...] Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. [...] Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal preceitua que "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles".
Portanto, não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas se insere nesses deveres previstos em lei, importando, pois, o seu descumprimento, em violação da norma jurídica.
Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão das infrações à legislação trabalhista registradas na sentença de mérito contra a parte exequente, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s), ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE - CPF *09.***.*64-61, pelo valor da execução.
Intimem-se os sócios quanto à presente decisão por e-carta e por edital.
Prazo de 08 dias.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.
Após, venham conclusos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS -
27/05/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
-
27/05/2025 11:25
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
-
26/05/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE em 15/05/2025
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09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE em 08/05/2025
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06/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100283-72.2023.5.01.0066 : ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS : CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência da instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da executada para reconhecimento da responsabilidade do(s) sócio(s) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE - CPF *09.***.*64-61, devendo este manifestar-se com as provas cabíveis (sob pena de preclusão), no prazo de 15 (quinze) dias.
Informa-se ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude à execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC).
A fraude à execução será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar(art. 792, §3º, CPC).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
LUIS FILIPE PANTOJA DE MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE -
07/04/2025 15:28
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE
-
07/04/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE
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11/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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27/01/2025 13:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/01/2025 13:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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14/01/2025 15:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/10/2024 15:03
Suspenso o processo por execução frustrada
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28/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS em 27/09/2024
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05/09/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
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04/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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04/09/2024 14:00
Encerrada a conclusão
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17/08/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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22/07/2024 12:47
Registrada a inclusão de dados de CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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14/06/2024 11:25
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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12/06/2024 14:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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25/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA em 24/05/2024
-
10/05/2024 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 10:13
Expedido(a) edital a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
29/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
26/04/2024 15:12
Iniciada a execução
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26/04/2024 15:12
Transitado em julgado em 17/04/2024
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25/04/2024 13:10
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA em 17/04/2024
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09/04/2024 00:44
Decorrido o prazo de ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS em 08/04/2024
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04/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 10:40
Expedido(a) edital a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
03/04/2024 10:33
Alterada a classe processual de Alvará Judicial - Lei 6858/80 (74) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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03/04/2024 10:32
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Alvará Judicial - Lei 6858/80 (74)
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21/03/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 22:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
-
19/03/2024 22:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
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19/03/2024 22:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
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19/03/2024 22:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 274,02
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12/03/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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12/03/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2024 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 17:12
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2024 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 17:11
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2024 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 21:48
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2024 11:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 21:48
Audiência una por videoconferência cancelada (06/03/2024 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 21:45
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2024 09:10 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 11:41
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/07/2023 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2023
-
15/07/2023 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/07/2023 16:53
Expedido(a) edital a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
13/07/2023 16:53
Expedido(a) mandado a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
11/07/2023 19:49
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2024 11:00 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 07:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/07/2023 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/07/2023 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
-
22/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
20/06/2023 15:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/06/2023 17:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2023 16:52
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE CORREA DE ANDRADE
-
26/05/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
24/05/2023 14:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/05/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/05/2023 15:42
Expedido(a) mandado a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
06/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) CARBUTRONICA SERVICOS MECANICOS LTDA
-
11/04/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIELY LETICIA DA SILVA REIS
-
11/04/2023 08:22
Audiência inicial por videoconferência designada (10/07/2023 08:55 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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