TRT1 - 0100346-63.2022.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100346-63.2022.5.01.0024 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 16 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000301095800000125932101?instancia=2 -
29/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 14:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/07/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f39f02c proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) ad55d7e. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de julho de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/07/2025 18:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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03/06/2025 14:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 597a507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, conhecer de ambos os EMBARGOS de declaração formulados e rejeitá-los na íntegra.
Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
21/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
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21/05/2025 08:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 08:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
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11/04/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 09:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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10/04/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/04/2025
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06/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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02/04/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79b588b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE ajuíza reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 11 de Dezembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 26/09/2022, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 26/09/2017, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil DAS HORAS EXTRAS Afirma o reclamante que a jornada realizada na prática era de segunda a sábado no horário médio de 07h00 às 18h00, com apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso.
Vieram aos autos os controles de frequência e horário do obreiro, às fls. 221/501, todos com horários variados, os quais foram impugnados pela parte autora.
Em depoimento pessoal o autor afirmou que: "(...) que esse ponto dava um recibo mas ele sempre apagava dois dias depois, que esses comprovantes que davam realmente eram os horários que iniciava e terminava o serviço, que além da folha que vinha no sistema ainda tinha uma folha física e essa folha física era assinada, que melhor dizendo não tinha acesso ao horário que era marcado no sistema de ponto, no caso horário que vinha informatizado no sistema o depoente não tinha acesso, sendo que no caso eles davam uma folha física para o depoente assinar e depois devolvia essa folha física e ela ficava com empresa, que novamente indagado informa que não tinha acesso a nenhuma folha informatizada, sendo que conforme já dito tinha acesso a uma folha física que era assinada e depois entregue a empresa e através dessa folha física verificava que não era o horário que o depoente marcava, que nunca teve interesse em xerocopiar esses recibos porque eles apagavam (...)".
As afirmações do autor são contraditórias, inicialmente afirmando que recebia um comprovante, e que vinham os horários corretos e posteriormente dizendo que apenas recebia as folhas ao final do mês sendo obrigado a assiná-las.
A testemunha ouvida a rogo pela ré confirma : "(...) ma de ponto, para ver também demonstrativo de pagamentos, e lançamento de atestados médicos, que a depoente não chegou a ter nenhuma divergência em seu espelho de ponto, que é demitido o comprovante na marcação de ponto tanto na entrada como na saída, ele conferiria com o horário que iniciava e terminava o serviço, que depoente tem uma hora de intervalo para alimentação, que lá todos os funcionários têm esse intervalo , que era entregue nenhuma folha física para o funcionário mas se ele quisesse ele poderia imprimir, (...)".
Cabe esclarecer, que, via de regra, os equipamentos de ponto biométrico são fiscalizados pelo MTE, pressupondo-se que sejam válidos.
Seria necessária prova robusta para invalidar os cartões de ponto, o que não se verifica nos autos. Acrescente-se que havia extrato dos horários marcados pela parte autora em seu registro de ponto, conforme se depreende da prova oral produzida, motivo pelo qual competia a ela apresentar ao menos um comprovante em que se verificasse que o horário marcado não estava em consonância com os controles juntados aos autos, não tendo qualquer credibilidade suas declarações de que recebia um comprovante com os horários mas que apagava dois dias depois.
Oficiado o RIOCARD para fornecimento do extrato de utilização, ofício ao RIOCARD que, pelo menos nos limites traçados na lide, presume-se que o reclamante utilizava como deslocamento para o seu trabalho e vice-versa na forma da Lei nº 7.413/85 e verificados os extratos, por amostragem no mês de Outubro de 2021(fls. 1300) que a jornada do dia 04 iniciou-se às 07:52h da manhã, sendo registrado o ingresso na condução às 07:00hs, sendo que neste mesmo dia a jornada encerrou-se, conforme registro no controle de ponto às 17:22hs, tendo o autor ingressado no ônibus às 16:36hs. Essa convergência se verifica nos demais dias, sendo destituídas de qualquer comprovação as alegações da parte autora de que "poucas vezes utilizava vale transporte sendo que ficava mais com a sua filha, e no caso ia de carona com sua irmã ou colega próximo." Isso porque, diante da boa fé que norteia o contrato de trabalho presume-se que, ao requerer o fornecimento de vale transporte, são verídicas as declarações acerca da necessidade da sua utilização pessoal. Portanto mesmo que não seja prova direta, trata-se de prova equidistante das partes e idônea com elevado grau de persuasão e confirma que naqueles horários registrados nos extratos, o reclamante estava em deslocamento para o serviço, seja a trabalho ou outro motivo e a força probatória e de que ele não poderia estar prestando serviços fora do horário do primeiro e do último registro dos extratos. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Afirma o Reclamante que sempre exerceu as mesmas atividades do Sr.
Alberto Tadeu Mendes, na função de auxiliar administrativo de produtos, sendo o autor e o paradigma admitidos na mesma época, todavia, o obreiro nunca recebeu o mesmo salário do paradigma Pois bem.
O instituto da equiparação salarial contém uma série de requisitos elencados no art. 461 da CLT, o qual possuía a seguinte redação: Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional. § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Os documentos acostados pela ré comprovam que o paradigma indicado pelo autor foi contratado em 20/02/2002, enquanto o autor fora contratado somente em 25/08/2004.
Diante do exposto, não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da equiparação salarial pretendida, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 4.855,28, calculadas sobre o valor da causa de R$ 242.763,88, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE -
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
-
26/03/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.855,28
-
26/03/2025 21:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 11/03/2025
-
18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 16:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
04/02/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
23/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/01/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
-
23/01/2025 14:51
Encerrada a conclusão
-
23/01/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
12/12/2024 12:08
Expedido(a) ofício a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
-
11/12/2024 16:02
Audiência de instrução realizada (11/12/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 13:06
Encerrada a conclusão
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19/03/2024 12:12
Audiência de instrução designada (11/12/2024 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (19/03/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2024 05:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
18/03/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2024 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
01/09/2023 09:13
Audiência de instrução designada (19/03/2024 11:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/08/2023 05:20
Audiência de instrução realizada (30/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2023 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 07:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2023 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 18:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
09/08/2022 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
-
09/08/2022 12:40
Audiência de instrução designada (30/08/2023 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2022 02:51
Decorrido o prazo de DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE em 03/08/2022
-
22/07/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e provas)
-
09/07/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2022
-
09/07/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DIOVANE BARBOSA CAVALCANTE
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14/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/06/2022
-
08/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de Via S.A em 07/06/2022
-
06/06/2022 21:25
Juntada a petição de Contestação (01contestacaodiovanebarbosacavalcante_17)
-
02/06/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação (diovaneindicacaodeprovaaudienciatelepresencialdadosparaaudiencia_1)
-
17/05/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
16/05/2022 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
12/05/2022 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2627312_1.pdf)
-
12/05/2022 18:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
07/05/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
29/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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