TRT1 - 0100462-35.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/04/2025
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15/04/2025 18:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de LOGICTEL S.A. em 09/04/2025
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02/04/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d78b7f proferida nos autos.
Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 016b992. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões. Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - LOGICTEL S.A. -
01/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/04/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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01/04/2025 14:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL COUTO DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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31/03/2025 09:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e517767 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAFAEL COUTO DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de LOGICTEL S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 19 de Fevereiro de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista o ajuizamento da demanda no dia 01/06/2023, pronuncio a prescrição quinquenal para reputar inexigíveis as parcelas com data de vencimento anterior a 01/06/2018, extinguindo os respectivos pedidos com resolução do mérito, termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, da Súmula n. 308, I, do TST e do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
DAS HORAS EXTRAS Afirma o autor que no decorrer de todo o curso do contrato de emprego despendeu sua energia de trabalho de segunda-feira a sábado, aproximadamente, das 07:00h às 19:00h, gozando 01:00h de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos.
Sustenta que cumprindo a mesma jornada acima laborou nos feriados nacionais(Carnaval, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro e 15 de novembro); estaduais: 20 de novembro –Zumbi dos Palmares (Lei Estadual 4003/2002) e 23 de abril –São Jorge (Lei Estadual 5.198/2008); municipais do Rio de Janeiro: 20 de janeiro –data comemorativa de São Sebastião, padroeiro da cidade do Rio de Janeiro (LOMRJ, art. 26); e religiosos: Sexta-Feira da Paixão (Lei nº 9.039/95, art. 2º); Corpus Christi, e 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Lei nº 6.802/80, art. 1º),sendo que dezenas de horas suplementares devidas ao obreiro lhe foram sonegadas, tendo a 1ª acionada quitado-as parcialmente, Os cartões de ponto (fls. 302/337), em sua maioria assinados pelo Reclamante e com horários variáveis, em princípio fazem prova da jornada de trabalho do empregado, gozando de presunção relativa de veracidade de seu contexto. Assim, ao impugná- los , a parte autora atraiu para si o ônus de provar sua inidoneidade – art. 818, I, da CLT. Em depoimento a testemunha indicada pelo autor disse: "(...)que os horários de entrada e saída não estavam corretos , que o motivo de não estar correto tanto na entrada como na saída é que trabalhava até às 19:00 e o supervisor determinava que se colocasse a saída por volta das 17:47/ 17:48 horas, sendo que com relação à biometria, na entrada batia o ponto às 7 horas da manhã, só que vinha o horário errado e com relação à saída a gente batia o ponto às 19 horas e quando ia ver o espelho de ponto estava constando às 17: 47 , que com relação ao ponto manual informa que a ré fazia para não deixar o empregado marcar o ponto era porque a folha de ponto ficava com o supervisor e a gente só tinha acesso uma vez no mês, que era dia 16 quando fechava a folha, no caso essa folha de ponto manual a gente fazia tudo com a orientação do supervisor , o senhor Jorge Bastos, que no caso era fechar o ponto no horário normal que eram as nossas horas , que com relação à biometria a gente batia o ponto às 7 horas, só que no papelzinho vinha errado tanto na saída como na entrada, e também na saída marcava às 19:00 e quando ia ver a folha de ponto o horário estava normal, que renova a informação de que quando marcava a folha de ponto biométrico ela era marcada às 7:00 da manhã e conforme já dito esse papelzinho via errado;que encontrava com o autor todos os dias tanto na entrada como na saída, que esse serviço sempre foi prestado para a OI;indagado se teve alguma vez interesse em guardar esses papéis da biometria que saiam os horários errados, a gente comunicava até o supervisor, mas não adiantava de nada, que esses recibos ficavam de posse do trabalhador, mas a gente não tinha como guardar.(...)".
As alegações de que as folhas de ponto não condizem com a realidade da jornada laborada, nem sequer quanto aos dias trabalhados, pois não lhe era permitido registrar os reais horários de trabalho são inconsistentes.
Embora o reclamante tenha afirmado que laborava com sua testemunha Rodolfo todos os dias, sua testemunha afirma que o encontrava nos horários de entrada e saída.
Além disso, sem nenhuma credibilidade sua testemunha ao afirmar que os recibos com horários do sistema de biometria estavam sempre errados, mas que apesar de ficarem em posse do trabalhador, "não tinha como guardar".
Pelas regras da experiência, qualquer trabalhador que estivesse na posse desses documentos procuraria conservar tal prova por algum meio, inclusive através de fotografias tiradas através do seu próprio celular , como geralmente acontece e não o contrário.
Fica ressaltado que os cartões tanto manuais como os biométricos apontam o registro do início da jornada e de saída em diversas vezes condizentes com aqueles indicados com não havendo, portanto, qualquer inidoneidade neste particular, ao contrário do que declarou a testemunha Felipe. Examinando as fichas financeiras, é gerada a convicção de que todas as horas extras prestadas foram pagas e integradas . Por tais razões , julgo improcedente ao pedido relativo a concessão de horas extras , uma vez que à míngua de qualquer prova em contrário, os cartões de ponto, assinados pelo trabalhador são dignos de credibilidade acerca da verdadeira jornada cumprida além de confirmar o descanso semanal, gerando a convicção de que regularmente era concedido o intervalo intrajornada.
Improcedem todas as pretensões e indeferido o principal o mesmo destino resta ao acessório. Deferida gratuidade da justiça, nos termos do art.. 790, § 3º, da CLT ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, decidir pela IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Indevidos honorários pelo Reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766. Custas de R$ 1.150,00 sobre R$ 57.500,00 pelo autor, dispensado. Intimem-se. Juiz José Horta de Souza Miranda JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL COUTO DA SILVA -
26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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26/03/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COUTO DA SILVA
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26/03/2025 21:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.150,00
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26/03/2025 21:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL COUTO DA SILVA
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20/02/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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19/02/2025 15:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/02/2025 12:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 15:26
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 07:46
Expedido(a) intimação a(o) LOGICTEL S.A.
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13/06/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/06/2024 19:38
Encerrada a conclusão
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05/06/2024 01:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
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04/06/2024 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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03/08/2023 23:13
Audiência de instrução designada (26/06/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 10:31
Juntada a petição de Réplica
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02/08/2023 14:51
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/08/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2023 17:45
Juntada a petição de Contestação
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28/07/2023 21:55
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2023 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 00:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL COUTO DA SILVA
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02/06/2023 00:20
Expedido(a) notificação a(o) LOGICTEL S.A.
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02/06/2023 00:20
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2023 00:15
Audiência inicial por videoconferência designada (02/08/2023 10:03 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/06/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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