TRT1 - 0011824-61.2015.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5be1ae3 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id f3694c0 para fixar o valor total da condenação em R$ 454.178,08 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 349.709,64INSS: R$ 93.630,38IRPF: R$ 10.838,06 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO -
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1473a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Argui a Impugnante que a cota previdenciária não foi calculada corretamente, argumentando que deveriam ser observados os critérios estabelecidos nos itens III, IV e V da súmula 368 do TST, requerendo o recálculo das contribuições previdenciárias, nos moldes preconizados pelos itens III, IV e V da Súmula nº 368 do TST, procedendo-se à apuração pelo regime de competência, com juros de mora pela taxa SELIC para os serviços prestados a partir de 5/3/2009.
Pois bem, os itens III, IV e V da Súm. 368, do TST, estabelecem o seguinte: SÚMULA 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999).
Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
As parcelas constantes da memória de cálculos se referem a período posterior a 5/3/2009. Logo, é inquestionável que a reclamada se encontra em mora com as contribuições previdenciárias, de modo que incidem os juros legais (SELIC - art. 30 da lei nº 10.522/2002). De maneira que assiste razão à impugnante.
ACOLHO. - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA APURAÇÃO INDEVIDA DE INTERVALOS A fundamentação da sentença destaca que as testemunhas corroboraram a tese do reclamante, inclusive no que diz respeito à supressão do intervalo, nos seguintes termos: " ...
Como se vê, as testemunha ouvidas em juízo comprovou a tese da parte reclamante, inclusive no que se refere à supressão intervalar. ..." Ainda quanto ao tema, o título executivo assim dispôs: " ...
Diante disso, considero inválidos os controles de ponto juntados pela ré e julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, com adicional de 50%, fixada a jornada constante na inicial, a saber, de segunda a sexta-feira: - 19/07/2011 até 31/03/2012 - das 7h às 20h, com 30 minutos de intervalo; - de 01/04/2012 até 27/01/2015 – das 8h às 19h, com 30 minutos de intervalo; ..." No mesmo ponto, a decisão abordou tanto as horas extras quanto os intervalos previstos no artigo 71 da CLT.
Esse entendimento fica ainda mais evidente ao observar que, dentro do mesmo tópico, a sentença negou o pedido relativo ao intervalo do artigo 384 da CLT. Dessa forma, a análise cuidadosa do título executivo e das jornadas arbitradas revela que os intervalos foram tratados como horas extraordinárias a serem apuradas.
Portanto, não há qualquer ponto a ser modificado.
REJEITO.
DO RSR COM SÁBADOS E FERIADOS Foram considerados os sábados e feriados conforme o artigo 1º da Lei 605/1949 e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria. Embora a sentença não tenha mencionado expressamente a CCT, também não aplicou a Súmula 113 do TST.
Dessa forma, adotou-se o critério que a própria reclamada utilizaria caso tivesse efetuado o pagamento das horas extras e dos intervalos suprimidos na época em que foram trabalhados pelo autor.
Além disso, a CCT dos bancários é bastante clara a esse respeito.
Conforme previsto no documento (id. a1f0520 - Pág. 5/6), a Cláusula Oitava determina: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS "As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro Quando prestadas ao longo de toda a semana anterior, os bancos também deverão pagar o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados." Dessa forma, REJEITO a arguição do embargante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, acolhendo-a, nos termos da fundamentação supra.
Conheço, ainda, dos Embargos à Execução, rejeitando-os, conforme fundamentação, e determino a retificação dos cálculos para que observem os parâmetros aqui fixados quanto às contribuições previdenciárias.
Intime-se a perita para que promova a retificação no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do Juízo para verificação.
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais no importe de R$44,26 (art. 789-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que segue devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO MAGALHAES DA SILVA -
19/12/2022 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2022
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15/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRO MAGALHAES DA SILVA em 14/12/2022
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30/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/11/2022
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30/11/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/11/2022 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO MAGALHAES DA SILVA
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17/11/2022 18:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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17/11/2022 18:09
Conhecido o recurso de ALESSANDRO MAGALHAES DA SILVA - CPF: *46.***.*22-27 e provido em parte
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03/11/2022 14:13
Incluído em pauta o processo para 16/11/2022 10:00 16/11/22 - SESSÃO TELEPRESENCIAL ()
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28/10/2022 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2022 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 13:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
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22/09/2022 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:51
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - JUIZ MONTESSO ()
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12/09/2022 17:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2022 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/08/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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