TRT1 - 0100083-84.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7b3c8f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte autora, Id 10fd4d8;data da intimação: 09/04/2025, Id 2ca0369;data da interposição do recurso: 28/04/2025;procuração: Id 280e1c5; custas dispensadas: Id 1df3b25. RESENDE/RJ , 29 de abril de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidora DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela parte autora.
Ao(s) recorridos para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
29/04/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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29/04/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FRANCISCO SILVEIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 28/04/2025
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28/04/2025 15:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1df3b25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$4.290,52 ficando deferida a isenção, face a concessão ao reclamante dos benefícios da Justiça Gratuita.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamada, face a gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica ainda a parte autora condenada ao pagamento da seguinte verba nos termos da fundamentação: - Multa por litigância de má-fé.
Cientes as partes, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá a AUTORA comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Publique-se.
Nada mais. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
07/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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07/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVEIRA
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07/04/2025 08:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.290,52
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07/04/2025 08:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCISCO SILVEIRA
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07/04/2025 08:10
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO SILVEIRA
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02/04/2025 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/04/2025 16:16
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/03/2025 10:57
Juntada a petição de Réplica
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05/03/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 15:48
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/02/2025 15:34
Audiência una realizada (27/02/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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26/02/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/02/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 17/02/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVEIRA em 17/02/2025
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14/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO SILVEIRA em 13/02/2025
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13/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 12/02/2025
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05/02/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 16:28
Expedido(a) notificação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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04/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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04/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVEIRA
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04/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO SILVEIRA
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04/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/02/2025 13:58
Audiência una designada (27/02/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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