TRT1 - 0047200-56.1999.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aeac49 proferido nos autos.
DESPACHO 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Em obediência judiciária, determino a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, conforme v. acórdão de #id:d96a7dd e o seguinte: 1) Intime-se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para querendo, opor Impugnação/Embargos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535/910 do CPC/2015.
Sendo o(a) Exequente, ainda, para que, em 5 dias, venha com a indicação dos dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou/e de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário e/ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista os termos do §3º art. 2º do Ato nº 54/2022 do TRT/RJ; 2) Transcorrido, in albis, os prazos acima expeça-se RPV/PRECATÓRIO. 2.a) Comprovado o pagamento pelo Réu (Devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234)), expeçam-se os alvarás pertinentes, procedam-se os registros pertinentes e retornem conclusos para extinção da execução; 2.b.) Caso o(a) Executado não comprove a quitação do RPV/PRECATÓRIO e a execução se dê neste juízo, determino a ativação da ferramenta SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 2.b.I.) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 2.b.II.) Em caso de bloqueio parcial ou negativo, voltem os autos conclusos. jmf RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA -
15/05/2025 11:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIORGE MEDINA NUNES em 25/04/2025
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15/04/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0047200-56.1999.5.01.0043 1ª Turma Gabinete 17 Relatora: RENATA JIQUIRICA AGRAVANTE: DIORGE MEDINA NUNES AGRAVADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do recurso de agravo de petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser incluído no polo passivo o Estado do Rio de Janeiro, para que responda pelo crédito apurado nos autos, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Id d96a7dd RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIA TAVARES COIMBRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DIORGE MEDINA NUNES -
04/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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04/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) DIORGE MEDINA NUNES
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04/04/2025 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/04/2025 13:42
Conhecido o recurso de DIORGE MEDINA NUNES - CPF: *38.***.*02-49 e provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 Sala 3 Juíza Raquel 01-04-2025 ()
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12/03/2025 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RENATA JIQUIRICA
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17/01/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 10:37
Determinada a requisição de informações
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20/12/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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30/09/2024 14:54
Distribuído por dependência
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24/07/2024 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 23/07/2024
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24/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de DIORGE MEDINA NUNES em 23/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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10/07/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DIORGE MEDINA NUNES
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02/07/2024 09:48
Conhecido o recurso de DIORGE MEDINA NUNES - CPF: *38.***.*02-49 e não provido
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21/06/2024 11:04
Incluído em pauta o processo para 28/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 28-06-2024 ()
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21/06/2024 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/06/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 21/06/2024 11:00 Sala 1 Juiz Marcel 21-06-2024 ()
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10/04/2024 11:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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06/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2024
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05/03/2024 15:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/03/2024 15:58
Incluído em pauta o processo para 26/03/2024 13:00 Sala 10 Juiz Marcel 26-03-2024 ()
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29/02/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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14/12/2023 09:20
Encerrada a conclusão
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06/12/2023 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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09/10/2023 10:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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05/10/2023 14:20
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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03/10/2023 14:34
Declarada a incompetência
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03/10/2023 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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03/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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