TRT1 - 0101353-54.2024.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 29/08/2025
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21/08/2025 15:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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16/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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05/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 04/07/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 30/06/2025
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01/07/2025 01:10
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 30/06/2025
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25/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 18/06/2025
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18/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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17/06/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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17/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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16/06/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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03/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 02/06/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 27/05/2025
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27/05/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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16/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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16/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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14/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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13/05/2025 20:15
Iniciada a execução
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/05/2025
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12/05/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento RioSaúde)
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08/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 07/05/2025
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29/04/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92bbc3b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Trata-se de ação que visa a execução individual da coisa julgada formada nos autos da ACP nº0100376-05.2022.5.01.0055, que deferiu aos substituídos o pagamento de indenização substitutiva do abono anual do PIS referente aos anos base 2018 a 2021.
Intimada, a EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAÚDE apresenta impugnação sob Id 6a987f5.
De início, cumpre ressaltar o seguinte trecho da decisão proferida na demanda originária (Ação Civil Pública Cível nº 0100376-05.2022.5.01.0055): "[…] PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS / NÃO CADASTRAMENTO DOS EMPREGADOS / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA: […]
Por outro lado, não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados quando da liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias livremente distribuídas.
Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. […]" Verifica-se que devidamente comprovado que a Exequente figura na lista de substituídos, encontrando-se na 2676ª posição, conforme Id 04018f4, pelo que se encontra preenchido o requisito subjetivo, nos termos do parâmetro fixado no julgado supra.
No que tange aos requisitos legais (objetivos), para fazer jus ao abono do PIS, o trabalhador precisa enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo 9ºda Lei nº 7.998/90, que regulou o Programa do Seguro-desemprego, o Abono Salarial, instituiu o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), entre outras providências, vejamos: "Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada; pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base II- estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. [...]" Constata-se que a Autora colacionou aos autos a sua CTPS (Id b079d97), da qual se vislumbra que o contrato de trabalho pactuado com a RIOSAÚDE vigeu de 21/02/2020 e 20/02/2022, com salários que variaram entre R$1.609,00 e 1.792,40.
Há nos autos, ainda, a informação quanto ao número de seu PIS e a data de ingresso no Programa em questão em 30/07/1986.
Portanto, a sua inclusão no referido programa se deu há mais de 05 anos.
Destarte, verifica-se que a autora tem direito aos valores referentes aos anos-base de 2020 e 2021 deferidos pela coisa julgada.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES À PRESENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL Os honorários advocatícios somente são devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença no processo de conhecimento e na reconvenção.
Uma vez que a CLT possui previsão expressa quanto ao tema, não há falar em aplicação subsidiária do CPC/2015, de modo não ser cabível honorários na fase de execução.
O legislador não tratou especificamente de honorários na execução (diferentemente do que ocorre no CPC/2015).
Depreende-se que houve silêncio eloquente do legislador, não sendo cabíveis honorários sucumbenciais na presente execução, ainda que manejada autonomamente.
Nestes termos, impende registrarmos a jurisprudência do E.
Tribunal Regional da Vigésima Terceira Região, in verbis: "HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO.
A lei 13.467/17 restringiu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não permitindo o arbitramento na fase de liquidação/execução.
Agravo de Petição ao qual se nega provimento." (TRT-23 - AP: 00004768920235230091, Relator: ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma) Assim sendo, incabíveis os honorários sucumbenciais na fase de execução buscados pela parte autora e incluídos em seus cálculos de Id dc6f400.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REFERENTES AO PROCESSO PRINCIPAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO TERCEIRO Requer a parte autora a habilitação do Dr.
José Carlos Nunes dos Santos como terceiro interessado (Id fbcf604), a fim de executar os honorários de sucumbência de 5% que lhe restaram deferidos na sentença exequenda.
A coisa julgada ora em execução, a esse respeito, assim dispôs: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Trata-se de processo ajuizado após entrar em vigor a Lei 13.467/17.
Portanto, está sujeito ao regramento preconizado pelo artº 791-A da CLT que passou a disciplinar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Por tal razão diante dos parâmetros previstos no artº 791-A § 2º da CLT, fixo os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a 5% do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em liquidação de sentença.
Assim, cabível o pagamento dos honorários em favor do patrono, que comprovou sua atuação no feito.
Considerando que o feito principal foi extinto para que as liquidações e execuções fossem processadas individualmente, à livre distribuição, defiro a habilitação do patrono como terceiro interessado.
Retifique-se a autuação para que passe a constar o referido advogado como terceiro.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A coisa julgada foi expressa nos seguintes termos: JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E e SELIC: O Egrégio STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 determinou “a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”.
Foi excluída a aplicação dos juros de mora na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91.
No caso em exame, por disciplina judiciária, ressalvando meu entendimento pessoal, em cumprimento ao decidido pelo STF, determino que o IPCA-E e a taxa SELIC sejam utilizados para o cômputo conjunto dos juros e correção monetária.
Na decisão a Corte Constitucional não decidiu que o crédito trabalhista ficasse algum período sem qualquer correção, sendo que sempre há algum lapso temporal, maior ou menor, entre o ajuizamento da ação e a efetiva citação do reclamado.
Em certas ocasiões este lapso pode ser significativo, como em hipóteses de ocultação do demandado, demora no serviço judiciário ou da própria ECT nas hipóteses de notificação postal.
Não seria ponderado nem razoável que este hiato temporal prejudicasse o credor.
Assim temos que a utilização da SELIC deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação.
Fenômeno semelhante se dá para verificação da interrupção da prescrição (art. 240 § 1º do CPC).
Determino pois a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula 381 do TST) até o dia imediatamente anterior à data do ajuizamento da presente.
Após deve-se aplicar a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação, inclusive, conglobando-se o índice de correção monetária e juros de mora. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Desta forma, homologo os cálculos de #id:7c7c887, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 2.881,94 relativo ao crédito do autor + R$ 144,10 relativo aos honorários advocatícios (autor). Intimem-se as partes para ciência e à ré, na mesma oportunidade, para pagar, nos termos do art.880, CLT.
Desde já defiro a possibilidade de pagamento na forma do art. 916 do CPC.
Intime-se a parte autora para informar se prefere o depósito em conta corrente (autor/advogado).
Caso positivo, deverá indicar os dados para possibilitar o depósito pela reclamada.
Se negativo, será expedido alvará, nos termos do Ato Conjunto 05/2019.
Comprove a Reclamada o depósito das parcelas, sempre observando o prazo de 30 dias do último depósito.
O depósito deverá ocorrer na conta indicada pelo autor, caso este assim o deseje.
A Ré está ciente de que, em ambas as hipóteses deverá comprovar o depósito nos autos, imediatamente.
A Reclamada deverá observar que os recolhimentos das verbas previdenciárias (GPS), imposto de renda (DARF) e das custas (GRU) deverão ser em guia própria.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber.
Deverá a parte autora ficar ciente que o processo de execução não pode mais ser iniciado ex officio pelo Juízo.
Portanto, no seu silêncio, o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento, conforme dispõe o art. 11-A, § 1º e art. 878, ambos da CLT.
Transcorrido o prazo determinado acima, sem qualquer manifestação, tornem os autos conclusos para decisão da prescrição intercorrente.
Intimem-se do inteiro teor do despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS -
24/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/04/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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24/04/2025 20:41
Homologada a liquidação
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22/04/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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22/04/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS em 02/04/2025
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28/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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27/03/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6dc1eb proferido nos autos.
Trata-se de impugnação da ré aos cálculos apresentados pela exequente.
Acolho a alegação de nulidade de sua citação, ante a comprovação quanto ao não recebimento do expediente, e dou por tempestiva a impugnação apresentada em ID.6a987f5.
Ante as questões alegadas pela executada, intime-se a exequente a manifestar-se a respeito da petição de ID.6a987f5, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS -
24/03/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) JACIARA RODRIGUES LIMA CAMPOS
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24/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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29/01/2025 14:53
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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18/12/2024 09:35
Encerrada a conclusão
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17/12/2024 14:10
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos Cálculos Autorais)
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12/12/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/11/2024 11:06
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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21/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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21/11/2024 08:32
Iniciada a liquidação
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18/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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