TRT1 - 0100260-03.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO RENATO DOS SANTOS em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SERGIO RENATO DOS SANTOS em 12/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2a5ed8 proferida nos autos.
DECISÃO Por preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso do segundo réu.
Not. o (s) recorrido (s).
Após, decorrido o prazo in albis, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
06/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/04/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87750aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, julgo PROCEDENTE a ação trabalhista proposta por SERGIO RENATO DOS SANTOS, para, condenar T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL - EIRELI e subsidiariamente, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$10.515,43, conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$8.586,66, a título de: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias, proporcional ao tempo de serviço; b) Saldo de salário de 21 dias do mês de dezembro de 2023; c) Férias simples, 2022/2023; proporcionais (03/12), com acréscimo de 1/3; d) Décimo terceiro salário proporcional (01/12); e) FGTS sobre o aviso prévio, saldo de salário e décimo terceiro salário, além do pagamento das competências faltantes, a saber 11/2023 e 12/2023; f) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90. g) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal. h) Multa do art. 467, da CLT a incidir sobre as parcelas deferidas nas alíneas "a" a "d", bem como sobre a indenização de 40% sobre o FGTS, por se tratarem de verbas resilitórias incontroversas não quitadas na primeira assentada.
DA DEDUÇÃO - A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, mormente da importância de R$3.375,00, quitados através do acordo ID.60b1bbf.
Honorários advocatícios: R$1.300,60 À Previdência Social: R$371,70; À Fazenda Nacional (custas): R$205,18; À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$51,29.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “b” e “d”, do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$205,18 e custas de liquidação de R$51,29, calculadas sobre R$10.258,96, valor da condenação ora fixado, pelas demandadas, ficando o segundo Réu, por força de lei, dispensado do recolhimento.
A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RENATO DOS SANTOS -
24/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
24/04/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
24/04/2025 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 205,18
-
24/04/2025 12:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
24/04/2025 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/04/2025
-
08/04/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100260-03.2024.5.01.0031 : SERGIO RENATO DOS SANTOS : T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SERGIO RENATO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado(s) para memoriais pelo prazo de 05 dias, podendo no mesmo prazo se manifestar sobre os documentos acostados pela Segunda Ré no Id ad3f3c2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCIO CHEVALLIER FERREIRA DA COSTA COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO RENATO DOS SANTOS -
04/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 10:41
Convertido o julgamento em diligência
-
04/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
04/04/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
04/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
04/04/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
03/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação (MRJ junta documentos)
-
20/03/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/03/2025 17:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/03/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2025 08:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
-
31/01/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 17:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/03/2025 12:30 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/01/2025 17:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 17:19
Expedido(a) notificação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2024 17:19
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
22/11/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
22/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
22/11/2024 17:17
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2024 07:43
Cancelada a liquidação
-
15/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 14/11/2024
-
11/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
08/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/11/2024 15:02
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/11/2024 15:02
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
08/11/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 16:47
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
28/05/2024 16:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/05/2024 16:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
28/05/2024 16:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
28/05/2024 16:46
Iniciada a liquidação
-
28/05/2024 15:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 135,00
-
28/05/2024 15:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
28/05/2024 15:59
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
28/05/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/05/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 20:50
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
-
19/03/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RENATO DOS SANTOS
-
19/03/2024 13:59
Expedido(a) notificação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
-
19/03/2024 13:58
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
19/03/2024 13:58
Audiência inicial por videoconferência designada (28/05/2024 12:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 18:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
18/03/2024 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/03/2024 14:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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