TRT1 - 0100114-38.2019.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100114-38.2019.5.01.0030 RECLAMANTE: EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: EMISSAO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): INOVACAO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) INOVACAO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - INOVACAO SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38e3f61 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 14/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7716c83 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 29/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Inicialmente, ative-se o convênio RENAJUD, bem como oficiem-se aos 5º e 6º Distribuidores, por meio eletrônico, para que forneçam as informações do executados emissao s/a - CNPJ: 39.***.***/0001-60 e alessandro santos cristovam - CPF: *84.***.*20-63.
Em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, o presente despacho tem força de ofício e dispensa a confecção de expediente pela Secretaria da Vara.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100114-38.2019.5.01.0030 : EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA : EMISSAO S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro 0100114-38.2019.5.01.0030 RECLAMANTE: EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA RECLAMADO: EMISSAO S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante do art. 86 da Consolidação dos Provimentos CGJT e face a constatação de que restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens da empresa executada, EMISSÃO SA, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST, para a inclusão do Diretor, ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM - CPF: *84.***.*20-63, no polo passivo da demanda na qualidade de devedor subsidiário.
O Suscitado foi devidamente intimado por Edital (id: 143244b) para contestarem o IDPJ, mas quedou-se inerte (id: f98213b).
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Análise de pressuposto: O pressuposto fático para o manejo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica do réu é o esgotamento dos meios para sua execução.
No caso em análise, restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros da executada com a utilização das ferramentas Sisbajud (id: 2405816) e Renajud (id: 6c47bdc), CNIB (id: c1e58a0) e ARISP (id: 2b68c72).
Diante das tentativas frustradas de execução promovidas pelo Juízo, milita em desfavor dos suscitados a presunção de que a devedora originária não possui higidez financeira capaz de garantir o pagamento da execução.
Assim, DECLARO esgotados os meios de execução da devedora originária.
MÉRITO Em que pese regularmente intimado, quedou-se inerte o suscitado, razão pela qual reputo confesso quanto à matéria de fato, aplicando aqui a inteligência do artigo 344 do CPC.
A questão deve ser analisada à luz da prova material contida nos autos.
No ordenamento jurídico pátrio a desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do CC, no artigo 28 do CDC, no artigo 4º da Lei 9.605/98, no artigo 133 do CPC e no artigo 855-a da CLT.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior), ou seja, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
Nesse caso, a responsabilização dos sócios das empresas por conta de seus atos é medida necessária à satisfação do crédito do trabalhador, visto que os referidos sócios são, direta ou indiretamente, beneficiários dos serviços prestados pelos trabalhadores.
Vale ainda mencionar que a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da trabalhista é decorrente da assunção dos riscos empresariais do empregador (art. 2º da CLT).
No presente caso, em se tratando de sociedade anônima, os seus administradores são civilmente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres legalmente impostos para assegurar o funcionamento normal da companhia, mesmo na hipótese desses deveres não serem impostos a todos os administradores, nos termos do § 2º do artigo 158 da Lei 6.404/76, in verbis: "Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato de regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II- com violação da lei ou do estatuto. § 1º .............................................................................................… § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles." Este é o entendimento deste E.
Tribunal: EXECUÇÃO.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
DIRETOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
Cabível a desconsideração da pessoa jurídica da sociedade anônima para que o diretor responda pelas dívidas decorrentes dos contratos com os empregados. (TRT1 AP 01940002919955010064.
Rel.
Des.
Rogerio Lucas Martins.
Sétima Turma.
Data de publicação: 13/06/2014) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA.
SÓCIO DIRETOR.
RESPONSABILIDADE.
Exauridas as tentativas de obtenção do crédito exequendo em face da empresa executada, sem que tenha havido a satisfação dos créditos trabalhistas, cabível o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos diretores e administradores da sociedade anônima fechada, tendo em vista que o crédito exequendo decorre de violação à legislação trabalhista, o que atrai a incidência do artigo 158, II e § 2º da Lei 6.404/76. (TRT1 AP 00224002520085010341.
Rel.
Des.
Leonardo Pacheco.
Sexta Turma.
Data de publicação: 22/02/2017).
Na hipótese, temos que o suscitado foi eleito Diretor da empresa executada em 06/03/2014.
O descumprimento das obrigações trabalhistas e do não pagamento do valor apurado em liquidação de sentença, o que frustrou a execução em face da empresa executada, deixa claro houve violação à lei trabalhista.
Resta configurado, portanto, o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica em razão das infrações à legislação trabalhista, o que demonstra culpa no cumprimento de suas funções, restando caracterizada a má gestão da empresa executada, a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, deve ser responsabilizado pela quitação do crédito exequendo.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da reclamada, EMISSÃO SA, nos termos da fundamentação supra, e DECLARO devedores subsidiários do crédito trabalhista apurado nestes autos os suscitados, ALESSANDRO SANTOS CRISTOVAM - CPF: *84.***.*20-63, que deverá ser incluído no polo passivo da presente demanda após o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 44,26, pelo suscitado, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias sendo o suscitado, inclusive, para pagar espontaneamente o débito atualizado nos autos acima referidos, sob pena de execução.
Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se a execução forçada do diretor acima, com a constrição de bens, caso não quitado o débito no prazo de 08 dias a partir da notificação desta decisão.
Infrutífera a medida proceda-se à inclusão da devedora no BNDT.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMISSAO S/A -
11/11/2021 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
27/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 26/10/2021
-
14/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2021
-
14/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
31/08/2021 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
21/08/2021 00:02
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA em 20/08/2021
-
17/08/2021 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia)
-
07/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2021
-
07/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2021 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA
-
14/07/2021 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA
-
14/07/2021 17:00
Não admitido o Recurso de Revista de EMISSAO S/A
-
12/07/2021 10:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
03/02/2021 06:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/02/2021
-
03/02/2021 06:17
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 02/02/2021
-
03/02/2021 06:17
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA em 02/02/2021
-
29/01/2021 15:13
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista Emissão S.A)
-
25/01/2021 15:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR RECLAMANTE)
-
12/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/01/2021 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
11/01/2021 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA
-
17/12/2020 09:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60
-
17/12/2020 09:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA - CPF: *85.***.*70-47
-
27/11/2020 17:39
Incluído em pauta o processo para 10/12/2020 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro ()
-
17/11/2020 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/11/2020 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 13/11/2020
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA em 13/11/2020
-
09/11/2020 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
09/11/2020 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED Reclamante)
-
30/10/2020 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
29/10/2020 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
29/10/2020 09:34
Expedido(a) intimação a(o) EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA
-
27/10/2020 12:32
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de EMISSAO S/A - CNPJ: 39.***.***/0001-60 / null
-
27/10/2020 12:32
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
-
27/10/2020 12:32
Conhecido o recurso de EZEQUIEL MIGUEL DA SILVA - CPF: *85.***.*70-47 e não provido
-
10/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/10/2020
-
09/10/2020 14:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 14:48
Incluído em pauta o processo para 26/10/2020 10:00 4a Turma - A ()
-
22/07/2020 15:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2020 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/07/2020 07:21
Retirado de pauta o processo
-
03/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2020
-
01/07/2020 17:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2020 17:54
Incluído em pauta o processo para 14/07/2020, 10:00:00, 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
-
28/05/2020 12:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2020 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/05/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMISSAO S/A em 11/05/2020
-
14/04/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
14/04/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2020 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMISSAO S/A
-
24/03/2020 13:11
Convertido o julgamento em diligência
-
23/03/2020 23:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/03/2020 23:35
Encerrada a conclusão
-
17/03/2020 17:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
17/03/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010642-78.2015.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Eccard
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/05/2015 14:42
Processo nº 0030500-54.2003.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Norma Leal da Silva Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2022 15:10
Processo nº 0030500-54.2003.5.01.0531
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Miguel Mansur Filho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2023 15:46
Processo nº 0030500-54.2003.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Miguel Mansur Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2003 00:00
Processo nº 0100345-94.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Bolato Boim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 18:25