TRT1 - 0100747-03.2016.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMILTON DAMASIO DE MELO em 25/09/2025
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26/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA RECOLIANO em 25/09/2025
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25/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de OFFICE HAIR CABELEIREIRO LTDA - ME em 24/09/2025
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24/09/2025 17:18
Juntada a petição de Contraminuta
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24/09/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:38
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) AMILTON DAMASIO DE MELO
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11/09/2025 14:54
Expedido(a) edital a(o) LOURDES DE FATIMA RECOLIANO
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11/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE HAIR CABELEIREIRO LTDA - ME
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10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ANGELICI DOS SANTOS
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10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 23:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fe64ee proferida nos autos.
AP 0100747-03.2016.5.01.0047 - 4ª Turma Recorrente: 1.
DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Recorrido: ALINE VALERIA TEIXEIRA GALVAO Recorrido: AMILTON DAMASIO DE MELO Recorrido: LILIAN DE QUEIROZ PEREIRA Recorrido: LOURDES DE FATIMA RECOLIANO Recorrido: PAULO CESAR ANGELICI DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): OFFICE HAIR CABELEIREIRO LTDA - ME MARCOS HENRIQUE TAVARES DOS SANTOS (RJ065689) RECURSO DE: DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id e083857,237021d; recurso apresentado em 25/04/2025 - Id cfb7a99).
Representação processual regular (Id 3f057b3 ).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Ainda nesse sentido, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não podem ser admitidos recursos que deixem de transcrever na peça recursal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de revista trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Diante da exaustão dos meios executivos em face da reclamada e de seus respectivos sócios, além de constatada a participação destes no capital social de outra empresa, admite-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na forma inversa.
Afinal, o art. 133, § 2º, do CPC é aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista.
Nesse sentido, a sentença de Id. d2bc8b0 fundamentou devidamente a desconsideração inversa em indícios de fraude, conforme devidamente transcrito acima.
Ante todo o acervo fático-probatório, autoriza-se, portanto, a inclusão da empresa agravada no polo passivo da execução, uma vez que seu sócio é ora executado.
Dessa forma, alcançam-se os bens da referida empresa, devendo-se, contudo, observar o limite da participação do sócio no capital social da empresa ora incluída." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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28/04/2025 15:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/04/2025 11:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMILTON DAMASIO DE MELO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LOURDES DE FATIMA RECOLIANO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO CESAR ANGELICI DOS SANTOS em 25/04/2025
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25/04/2025 23:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 04:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100747-03.2016.5.01.0047 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES AGRAVANTE: DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA AGRAVADO: PAULO CESAR ANGELICI DOS SANTOS, OFFICE HAIR CABELEIREIRO LTDA - ME, LOURDES DE FATIMA RECOLIANO, AMILTON DAMASIO DE MELO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como indeferir as postulações constantes na contraminuta do agravado, tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALEXANDRE SOUZA FAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA -
04/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) AMILTON DAMASIO DE MELO
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04/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES DE FATIMA RECOLIANO
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04/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) OFFICE HAIR CABELEIREIRO LTDA - ME
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04/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR ANGELICI DOS SANTOS
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04/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA
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25/03/2025 13:26
Conhecido o recurso de DAMASIO DE MELO - ADMINISTRACAO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-54 e não provido
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21/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 13:20
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - A ()
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21/02/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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